TRF4 pela primeira vez reconhece expressamente tese defendida pelo MPF em ação contra demarcação de território da Comunidade Kaingang

O prazo para mover uma ação anulatória, contestando o processo de demarcação de uma terra indígena, é de cinco anos a partir do reconhecimento pelo Ministério da Justiça da posse permanente da comunidade que a reinvidica, e não da homologação do processo demarcatório em decreto presidencial. Com esse entendimento, defendido pelo Ministério Público Federal (MPF), o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) extinguiu um processo contra a demarcação da Terra indígena Rio dos Índios, do povo Kaingang, localizada no Rio Grande do Sul.

A ação, movida contra a União, a Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) e a Comunidade Kaingang Rio dos Índios por uma empresa e uma associação que se apresentavam como proprietárias da área, pedia a anulação do Decreto nº 11.505 de 28 de abril de 2023, que homologou a demarcação administrativa da Terra Indígena.

A Funai se manifestou na ação defendendo preliminarmente a extinção do processo por decadência (quando um pedido é feito fora do prazo próprio). No entanto, a Justiça Federal rejeitou a preliminar de decadência, levando a Funai a recorrer. O recurso da Funai chegou a ser suspenso para uma tentativa de solução consensual perante a Comissão Regional de Soluções Fundiárias do TRF4. Contudo, em 19 de dezembro de 2025, a comunidade indígena manifestou desinteresse na continuidade da conciliação, fazendo com que o recurso voltasse para julgamento pela 4ª Turma do Tribunal.

Em sua manifestação ao TRF4, o MPF defendeu em suas manifestações que o prazo prescricional de cinco anos para ingressar com a ação já havia se encerrado. Isso porque, embora a ação tenha sido movida no mesmo ano do decreto que homologou a demarcação (2023), a contestação era sobre o reconhecimento da área como de posse indígena, o que ocorreu com a publicação da Portaria do Ministério da Justiça nº 3.895/2004. “A tentativa da agravada de deslocar o termo inicial para o Decreto nº 11.505/2023 é tentativa vã para tentar reviver um direito já fulminado pelo tempo. A Portaria MJ/GM nº 3.895, publicada em 2004, foi o ato que efetivamente atingiu o suposto direito dos autores” – ressalta o procurador regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas.

Acolhendo tais argumentos, a 4ª Turma do TRF4, por unanimidade, reconheceu a prescrição e determinou a extinção do processo.

Recurso (Agravo de instrumento) nº 5039001-15.2024.4.04.0000/RS
Processo Originário nº 5004899-87.2023.4.04.7117/RS
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