No dia 07 de junho de 2023, o Supremo Tribunal Federal (STF) irá retomar o julgamento mais importante do século sobre os direitos indígenas. Trata-se do Recurso Extraordinário (RE) 1.017.365, no qual se discute o Tema 1031, que tem por objeto a definição do estatuto jurídico-constitucional das relações de posse das áreas de tradicional ocupação indígena à luz das regras dispostas no art. 231 do texto constitucional brasileiro.

A retomada do julgamento se dá em contexto de pós-desmonte dos órgãos ambientais e indigenista do governo Bolsonaro, marcado pela notória violação sistemática dos direitos fundamentais dos povos indígenas, de avançada deterioração da proteção ambiental, de fragilização das normas de proteção da biodiversidade brasileira, além da escalada de perseguição contra indígenas e indigenistas. Uma representação simbólica desse contexto de morte pode ser percebida no assassinato do indigenista da Funai Bruno Pereira e do jornalista Dom Phillips, assassinados no dia do meio ambiente (05/06/2022).

O julgamento do século ocorre ainda em meio a um cenário de investidas da Câmara dos Deputados contra o desenho institucional de proteção ambiental e indígena do atual governo, por meio do enfraquecimento do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e do Ministério dos Povos Indígenas, e contra os direitos indígenas, por meio da aprovação do PL 490, que agora tramita no Senado como PL 2.903/2023, e que propõe dispositivos flagrantemente inconstitucionais, na tentativa de constranger e intimidar o STF. É sabido, no entanto, que o STF tem o importante papel contra majoritário, figurando como guardião da Constituição.

Não é à toa que a questão indígena está no centro da crise humanitária e da emergência climática. O presente julgamento terá repercussões sobre o futuro dos povos indígenas mas também dos não indígenas e sobretudo das futuras gerações. A tese jurídica do marco temporal estabelece a data de promulgação da Constituição Federal de 1988 (05/10/1988) como linha de corte para que o estado brasileiro reconheça os direitos territoriais de um povo indígena. Aqueles que historicamente foram expulsos de seus territórios, que sofrem com o esbulho renitente ao longo de décadas, até mesmo séculos, são novamente excluídos e violentados.

O critério de um marco temporal é alheio à moldura do texto constitucional e, na prática, atua como um mecanismo de captura semântica sobre todo o conjunto normativo, colocando todos os procedimentos demarcatórios em absoluta insegurança jurídica, desconsiderando as especificidades técnicas de cada situação e os modos de ocupação singulares de cada povo. Essa captura, por sua vez, inverte a lógica constitucional da anterioridade dos direitos primários e congênitos: ao invés de se exigir a comprovação por parte dos ocupantes não indígenas de que sua ocupação não decorre de desocupação forçada dos indígenas e de práticas ostensivamente atentatórias contra os direitos existenciais e territoriais dos indígenas, passa a exigir dos indígenas prova quanto a um direito que em tese é congênito e anterior ao próprio texto constitucional.

Na avaliação de indigenistas, juristas, lideranças indígenas e do Ministério Público Federal (MPF), a tese do marco temporal, agravada pelos vários apêndices desumanos do PL 490 / atual PL 2093, é uma tese perversa, pois legaliza e legitima as violências a que os povos foram submetidos até a promulgação da Constituição de 1988, em especial durante a Ditadura Militar, levando a um processo de contínua e sistemática destruição da cultura, dos modos de vida e das condições para exercer os direitos existenciais de um povo enquanto coletividade sociocultural diferenciada.

Tendo ingressado como amici curiae no processo, a INA apresenta em anexo seu Memorial, que contêm contribuições para este julgamento decisivo para a política indigenista e para o futuro dos povos indígenas no Brasil. Confira no documento os dezesseis pontos centrais identificados pela INA para uma adequada hermenêutica que seja capaz de resguardar a integridade do Indigenismo Constitucional, considerando a complexidade e especificidade da matéria, bem como o respeito à sua história constitucional.

MARCO TEMPORAL NÃO!

https://indigenistasassociadosorg.files.wordpress.com/2023/06/memoriais-ina-atualiz-re-1017365.pdf

Fonte: https://indigenistasassociados.org.br/2023/06/06/no-centro-da-crise-humanitaria-a-questao-indigena-de-volta-a-pauta-do-stf-os-povos-indigenas-como-guardioes-dos-biomas-nao-sao-o-problema-mas-parte-da-solucao/