No dia 1 de fevereiro o Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luís Roberto Barroso, Relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 709, suspendeu a decisão da Fundação Nacional do Índio (Funai) que exclui da competência do órgão, as atividades de proteção às Terras Indígenas não homologadas. Trata-se do Oficio Circular Nº 18, datado de 29 de dezembro de 2021.

A decisão do ministro atende a um pedido feito pela Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib) que também entrou com uma representação no Ministério Público Federal (MPF) contra o ato do Órgão Federal. Outras 15 organizações indígenas do país também entraram com pedido no MPF por improbidade administrativa contra a Funai, incluindo o Conselho Indígena de Roraima (CIR).

A medida tomada pela Funai foi publicada pelo Coordenador Geral de Monitoramento Territorial, Alcir Teixeira, para orientar as Coordenações Regionais, os Serviços de Gestão Ambiental e Territorial (SEGATs), além das Coordenações Técnicas Locais (CTLs).

A decisão partiu de um entendimento jurídico da Procuradoria Federal Especializada (PFE), da própria Funai. No qual, condiciona a execução de atividades de proteção territorial às Terras Indígenas, somente após o término do procedimento administrativo demarcatório. Ou seja, somente após a homologação da demarcação feita por Decreto presidencial e o registro imobiliário em nome da União.

O assessor jurídico do CIR, Ivo Makuxi, destaca que a Funai fez um documento, o Oficio Circular, onde todos os servidores estavam sendo orientados a atuar somente em caso de invasão e proteção territorial apenas em áreas onde já estão homologadas. Ele cita como exemplo as comunidades Lago da Praia, Arapuá, Pirititi e Anzol, ficariam sem proteção por não ser uma área indígena homologada.

“Várias terras indígenas ficariam à mercê dos latifundiários. Então ficariam desprotegidas, pois é uma situação muito grave. E a APIB analisou que era importante informar ao STF que a Funai tinha esse entendimento contrariando a própria decisão do Supremo. No qual a mesma tem que fazer seu papel constitucional, que é obrigação da União fazer a proteção das terras indígenas. E a decisão do STF é que se tem indígenas residindo nos locais, então é terra indígena independente de demarcação e homologação. Cabe ao Estado reconhecer isso”, destacou Ivo.

Fonte: https://cir.org.br/site/2022/02/04/5457/

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