• STF rejeita a tese, mas mantém indígenas presos a entraves nas demarcações
  • Direito fundamental cede espaço, mais uma vez, ao direito de propriedade

Deborah Duprat

Advogada e subprocuradora-geral da República aposentada

Renata Vieira

Advogada do Instituto Socioambiental (ISA), é mestre em direitos humanos (UnB)

O Supremo Tribunal Federal (STF) voltou a enterrar o marco temporal, mas não conseguiu se livrar de seus fantasmas. Nas últimas semanas, o tema reassumiu o centro do debate em Brasília com a aprovação da PEC 48/2023 pelo Senado, na véspera do julgamento da constitucionalidade da lei 14.701/2023. O gesto reacendeu um pesadelo antigo dos povos indígenas: a tentativa de submeter o reconhecimento de seus territórios a uma data arbitrária, 5 de outubro de 1988.

Ao julgar a matéria, o STF reafirmou o que já deveria estar definitivamente assentado. Referendou o Tema 1.031, tese firmada pela própria corte em 2023 no julgamento do RE 1.017.365, e declarou novamente a inconstitucionalidade do marco temporal, reconhecendo que os direitos originários dos povos indígenas sobre as terras que tradicionalmente ocupam independem de qualquer recorte cronológico. Trata-se de uma vitória histórica, sobretudo para povos que, desde o caso Raposa Serra do Sol, associam o marco temporal à ameaça permanente de perda territorial.

A celebração, porém, dura pouco. Por trás da rejeição formal da tese, o julgamento expõe uma face oculta: um conjunto de soluções apresentadas como técnicas e equilibradas, mas que introduzem novos entraves ao exercício efetivo dos direitos territoriais indígenas, afastando o marco temporal no plano discursivo enquanto reconfiguram seus efeitos na aplicação concreta do direito.

Não surpreende que a corte tenha rejeitado o marco temporal. O problema está no que veio junto. Mesmo reconhecendo que os direitos territoriais indígenas são direitos fundamentais e cláusulas pétreas, o STF optou por subordiná-los a um instituto clássico do direito civil: o direito de retenção. Pela lógica adotada, o particular não indígena pode permanecer na terra até receber integralmente a indenização que reivindica.

A inversão é evidente. Um mecanismo pensado para regular disputas patrimoniais privadas passa a prevalecer sobre um direito constitucional que diz respeito à própria existência coletiva dos povos indígenas. A terra, que para esses povos é território de vida, memória e identidade, volta a ser tratada prioritariamente como ativo econômico. O direito fundamental cede espaço, mais uma vez, ao direito de propriedade.

Essa distorção se aprofunda no tratamento da indenização. No julgamento do RE 1.017.365, o STF reconheceu a possibilidade de indenização pela terra nua, mas condicionou o pagamento a procedimento separado da demarcação, com desocupação após o recebimento do valor incontroverso. Agora, a lógica se inverte: quem pleiteia indenização pode permanecer na terra até o pagamento integral. O direito constitucional indígena passa a depender da capacidade orçamentária do Estado e da disposição do particular em negociar.

O mesmo raciocínio reaparece na possibilidade de “indenizar” ou “compensar” povos indígenas quando se alega impossibilidade de demarcação. O que deveria ser exceção ganha contornos de regra. Territórios ancestrais tornam-se substituíveis, como se vínculos históricos, culturais e espirituais pudessem ser trocados por áreas supostamente equivalentes. Além de violar o direito originário, essa lógica cria um desincentivo evidente à demarcação.

Mesmo quando embaladas em discursos bem-intencionados, essas soluções reproduzem um imaginário persistente: o de povos indígenas pobres, cujas terras precisariam ser exploradas economicamente para gerar riqueza. Trata-se de uma visão estreita e colonial. Riqueza e pobreza não são conceitos universais e essas terras, tal como concebidas por seus povos, são uma das maiores riquezas coletivas do país, sobretudo diante do esgotamento de um modelo de desenvolvimento predatório.

julgamento da lei 14.701 revela, assim, a dificuldade do Brasil em romper com suas heranças coloniais. O marco temporal é afastado na letra da decisão, mas reaparece na prática por meio de novas condicionantes. Entre reconhecimentos formais e obstáculos concretos, os direitos territoriais indígenas vão sendo condenados à eternidade da espera.

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Fonte: https://www1.folha.uol.com.br/opiniao/2026/01/a-vitoria-incompleta-contra-o-marco-temporal.shtml