Indígenas guaranis que paralisavam a rodovia dos Bandeirantes (SP) em protesto contra a aprovação do marco temporal das terras indígenas são dispersados pela Polícia Militar com bombas de gás e balas de borracha – Bruno Santos – 30.mai.23/Folhapress
Ana Cristina Rosa
Os direitos dos indígenas são anteriores a qualquer marco ou título de posse ou propriedade
Nem parece que o Brasil começou 2023 acompanhando a crise humanitária que assola o povo Yanomami, abatido pela fome e pela malária no coração da Amazônia, em razão da exploração ilegal de suas terras. Hoje pouco se fala da tragédia que resultou na decretação, pela União, de estado de emergência em saúde no maior território indígena do país.
Pior ainda. Diante da iminência da retomada da apreciação da tese do marco temporal pelo STF, a Câmara apressou-se em garantir a segurança jurídica de proprietários rurais ao aprovar projeto para firmar a tese de que a demarcação de terras indígenas só pode ocorrer em comunidades que ocupavam os territórios quando a Constituição de 1988 foi promulgada. O governo federal, que se elegeu prometendo maior representatividade dos povos originários, liberou sua base na votação que aprovou a urgência para o projeto.
Não fosse tão grave e alarmante, a situação seria até risível dado o grau de absurdo. A própria Constituição Cidadã reconhece “aos índios os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam”. À União, compete “demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens” (art. 231).
É razoável concluir que os direitos dos indígenas, uma vez originários, são também anteriores a qualquer marco ou título de posse ou propriedade que venha a ser definido ou apresentado por quem quer que seja. Porém, de Norte a Sul, povos originários clamam por respeito a seus direitos e pelo fim da violência perpetrada contra eles.
Quase ninguém sabe, mas a primeira Constituição Federal que regulamentou questões ligadas aos indígenas foi a de 1934. Os textos constitucionais posteriores também reconheceram expressamente o direito dos indígenas à posse de suas terras: em 1937, no art. 54; em 1946, no art. 216; em 1967, no art. 186.
Mas o que quase todo mundo sabe é que “os índios” —ou melhor, os povos originários— já estavam aqui quando o primeiro colonizador desembarcou.
Fonte: https://www1.folha.uol.com.br/colunas/ana-cristina-rosa/2023/06/os-indios-ja-estavam-aqui.shtml
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