Em relação ao episódio da ocupação por indígenas da linha férrea localizada em Aracruz, estado do Espírito Santo, a Fundação Nacional do Índio (Funai) vem a público esclarecer que, enquanto instituição pública, calcada na supremacia do interesse público, não pode coadunar com nenhum tipo de conduta ilícita. 

É atribuição da Funai a adoção de providências no sentido de esclarecer aos indígenas acerca da ilicitude dessa conduta e desestimular esse tipo de prática, sob pena de responsabilização por omissão. Cumpre ressaltar, no caso específico da ferrovia, o deferimento de medida judicial com liminar para cumprimento da sentença de reintegração de posse da área, notificada in loco por Oficial de Justiça no intuito de garantir a desobstrução. 

A Funai reconhece a organização social, os usos, costumes e tradições, bem como a pluralidade étnica-cultural das diversas comunidades indígenas, entretanto, não exerce tutela orfanológica de indígenas que se encontram em pleno gozo de seus direitos civis, os quais são perfeitamente responsáveis por suas ações, admitida a legitimidade passiva para responderem pelos atos que praticam, já que enquanto legitimados também exercem a defesa de seus direitos. 

Nos termos do Estatuto da Funai, aprovado pelo Decreto nº 9.010/2017, sua finalidade institucional é justamente proteger e promover os direitos dos indígenas, em nome da União. Contudo, esta proteção e promoção de direitos deve se efetivar em obediência às regras traçadas pela legislação, entre elas, a vedação de utilização da força para satisfação de pretensão, fora das circunstâncias legalmente previstas. Nesse sentido, é o entendimento já consolidado pela Jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

“Os indígenas integrados à sociedade, nos termos do art. 4º, inciso III, da Lei nº 6.001/73, não se sujeitam ao regime tutelar especial estabelecido pelo Estatuto do Índio” (REsp 737285/PB – STJ – Relatora Ministra Laurita Vaz – DJ 08/11/2005);

“O Estatuto do Índio só é aplicável ao indígena que ainda não se encontra integrado à comunhão e cultura nacional”; “O indígena que está em pleno gozo de seus direitos civis, inclusive possuindo título de eleitor, está devidamente integrado à sociedade brasileira, logo, está sujeito às mesmas leis que são impostas aos demais cidadãos nascidos no Brasil” (HC 88853/MS – STJ – Relatora Ministra Jane Silva – DJ 11/02/2008);

“Uma vez integrado à comunhão nacional, encontra-se o índio no pleno exercício dos seus direitos civis e políticos, cessando a tutela exercida pela FUNAI/União” (AC 2003.71.04.005390-2/RS – TRF da 4ª Região – relatora Desembargadora Federal maria Lúcia Luz Leiria – DJ 11/02/2009);

“Descabe falar na incidência do Estatuto do Índio quando o índio está integrado à vida urbana e à sociedade, não necessitando, pois, de tratamento diferenciado” (HC 0003971-78.2014.827.0000 – TJTO – Relator Desembargador Eurípedes Lamounier – DJ 19/08/2014);

“O indígena que está em pleno gozo de seus direitos civis está devidamente integrado à sociedade brasileira, logo, está sujeito às mesmas leis que são impostas aos demais cidadãos brasileiros” (AC 0090.10.000428-3 – TJRR – Relatora Desembargadora Tânia Vasconcelos Dias – DJ 04/02/2014.

O regime democrático de uma sociedade pluralista que consagra, como valores supremos de sua estrutura, a liberdade de pensamento e a livre expressão de ideias, confere legitimidade a que todo e qualquer segmento social – seja majoritário, seja pertencente às minorias – formule uma pauta de reivindicações, aponte carências que deseja ver supridas e exponha necessidades prementes que aguardam atendimento. 

Todavia, incorre em grave deformação do regime democrático a atuação, individual ou coletiva, que, sob pretexto de pressionar ao rápido e incondicional atendimento de reivindicações, descamba para o uso de estratégias baseadas na truculência, torpeza e desprezo total aos padrões mais elementares de civilidade e sensatez. O apego extremado, mesmo quando não proposital, à máxima de que “os fins justificam os meios”, cabendo sob tal ótica lançar mão de tudo quanto for imaginável para impor as aspirações de uma pessoa ou de um grupo descontente com uma determinada situação, abre margem à instalação de um perigoso, ignóbil e retrógrado quadro de barbárie, colocando em sério risco o sentimento de paz social e desestabilizando fortemente a ordem pública. 

Cabe destacar que a Funai tem se empenhado e promovido ações de conscientização junto às comunidades indígenas acerca da inviabilidade da prática de atos ilícitos. Sobre a situação ocorrida na ferrovia, a Sede da Fundação em Brasília acompanha o caso, bem como a Coordenação Regional de Minas Gerais e Espírito Santo, unidade descentralizada localizada no município de Governador Valadares (MG). A instituição tem trabalhado para que o impasse seja resolvido com a maior brevidade possível.
 

Presidência da FunaiCategoria

Comunicações e Transparência Pública

Tags: Coordenações Regionais

Fonte: https://www.gov.br/funai/pt-br/assuntos/noticias/2022-02/nota-oficial-sobre-obstrucao-de-ferrovia-em-aracruz-es

Thank you for your upload