Depois de extinção da coordenação, indígenas precisam buscar ajuda em outro estado

Ao analisar recurso do Ministério Público Federal (MPF), a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, determinar a reabertura da Coordenação Técnica Local (CTL), no município de Piripiri, única representação da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) no estado do Piauí. Segundo decisão, a CTL deve ser reaberta em até 90 dias sob pena de multa diária de R$ 50 mil em caso de descumprimento.

A unidade do Piauí foi extinta em 2017 e os indígenas do estado passaram a ser atendidos em Crateús (CE), a cerca 200 km de distância. Segundo o MPF, o posto de atendimento de Piripiri já precisava ser reestruturado para atender adequadamente a população indígena do Piauí, de cerca de 6 mil pessoas, distribuídas em 36 municípios. Ciente do impacto para os indígenas do estado, o MPF ajuizou ação civil pública (ACP) contra a União e a Funai para contestar a legalidade do decreto e garantir a reestruturação da CTL de Piripiri. A sentença da 1ª instância foi pela improcedência do pedido, sob o argumento da intervenção mínima do Judiciário na Administração Pública.

Ao defender a reativação da coordenação, o procurador regional da República Francisco Guilherme Vollstedt Bastos asseverou que o decreto que extinguiu 21 Coordenações Técnicas Locais, entre elas a CTL de Piripiri, retrocede na proteção aos povos indígenas, colocando em risco o direito desses povos. “Constitui, portanto, um retrocesso inadmissível na realização da tarefa atribuída pela Constituição Federal ao Estado brasileiro, por meio do art. 231 e pela Convenção 169” da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

O posicionamento foi defendido pela procuradora regional da República Ana Padilha durante sustentação oral na sessão da 5ª Turma. Ela ressaltou: “Para as comunidades tradicionais, mudar o atendimento para uma localidade mais distante faz com que o serviço deixe de ser prestado”. Segundo a procuradora, apesar do desmonte que já vinha ocorrendo – a unidade contava com apenas um servidor – havia alguém que podia ouvir os indígenas e colher as suas reivindicações.

Julgamento – No voto, o relator do caso, desembargador federal Souza Prudente argumentou que, à luz da Constituição ficou evidente o prejuízo da proteção, garantia e promoção dos direitos indígenas decorrente da retirada da única representação da Funai que abriga povos indígenas “na medida que impacta a politica indígena local, dificultando a identificação das questões sensíveis, o direito de acesso às informações das populações ao órgão de proteção, a dificuldade de acesso a informações para tomada de decisões administrativas, judiciais e legislativas, além de comprometer a efetividade da implementação das efetivas medidas necessárias ao resguardo dos povos originários”.

O desembargador também destacou a importância dos indígenas serem escutados antes da tomada de medidas que possam afetá-los diretamente, garantindo, assim, o direito de participação nessas decisões. Quanto ao argumento do Juízo de 1ª instância acerca da intervenção mínima do Judiciário na Administração Pública, Souza Prudente lembrou que não se admite retirada ou restrição de direitos por decreto, sendo necessário assegurar o princípio da proibição do retrocesso. “Não podem ser desconstituídas as conquistas do cidadão”, enfatizou.

A decisão favorável aos indígenas é resultado de atuação do subgrupo especializado na matéria indígena ligado à Câmara de Populações Indígenas e Comunidades Tradicionais (6CCR/MPF) na Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1).

Violação de direitos indígenas – O Decreto 9.010/2017 determinou a reestruturação da Funai com a justificativa de corte de gastos. Com a medida, 347 cargos comissionados foram extintos e 21 CTLs – unidades administrativas que prestam atendimento direto às comunidades indígenas – pararam de funcionar em todo o país.

Ao ajuizar o recurso, o MPF considerou que, entre tantas outras violações, o fechamento do posto de Piripiri fere o direito fundamental dos povos indígenas à participação democrática no processo de tomada de decisões que possam impactá-los diretamente, assegurado pela Constituição de 1988 e pela Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Povos Indígenas e Tribais.

“Desse modo, sem um único órgão representante da Funai atuando dentro do estado do Piauí, as comunidades indígenas que aqui habitam viram-se repentinamente desamparadas pela principal instituição responsável por resguardá-las e prestar-lhes assistência por meios adequados, e nem ao menos foram consultados”, diz trecho do recurso.

Assessoria de Comunicação
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Fonte: https://www.mpf.mp.br/regiao1/sala-de-imprensa/noticias-r1/apos-recurso-do-mpf-trf1-determina-reabertura-de-representacao-da-funai-no-piaui

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