Secretaria de Estado da Educação tem 120 dias para adotar as providências necessárias para garantir educação adequada na Escola Taguató, na Terra Indígena Itanhaen, no Morro da Palha, em Biguaçu (SC)

Em decisão final, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) publicou acórdão determinando que o Estado de Santa Catarina promova o adequado funcionamento da Escola Indígena de Educação Básica Taguató, na Terra Indígena Itanhaen (Morro da Palha), em Biguaçu (SC). O estado tem prazo de 120 dias para fazer as adequações determinadas pela Justiça Federal a pedido do Ministério Público Federal (MPF), sob multa diária de R$ 1 mil em caso de descumprimento das obrigações impostas.

A decisão do TRF4 se refere a apelação interposta pelo estado, que contestou a sentença da JF em Santa Catarina, considerando procedente ação civil pública ajuizada pelo MPF na qual foi decidida a obrigação do réu (estado) garantir educação adequada às crianças e adolescentes estudantes da Escola Básica Taguató, na Terra Indígena Itanhaen.

Com a conclusão do processo, o estado terá de executar as obras (incluindo a drenagem do terreno), com a aquisição dos equipamentos e materiais necessários (merenda, material escolar, insumos, etc), e adotar as demais providências (ligações elétricas, obtenção de alvarás sanitário e de bombeiros) para o “adequado e seguro funcionamento” da escola. Além disso, o estado de Santa catarina deve ainda promover a contratação dos professores e merendeira necessários ao bom funcionamento da escola do Morro da Palha.

A decisão final do TRF 4 também reconhece os direitos da comunidade indígena de Biguaçu. “Em relação à prestação do serviço na área da educação, é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a reiterada omissão – e até descaso – do poder público com a comunidade indígena, representada pela falta de professores e danos estruturais na escola, legitima a intervenção do Judiciário para a efetiva implementação das providências necessárias à concretização dos direitos previstos na Constituição e na legislação específica.”

“Os elementos coligidos aos autos demonstram suficientemente a morosidade excessiva por parte do estado na adoção de medidas para o efetivo funcionamento da escola destinada à comunidade indígena. Assim, o feito ajuizado na esfera judicial apenas busca a efetivação de uma medida de política pública já definida como necessária pela própria administração, não havendo que se falar em ingerência indevida do Poder Judiciário sobre o poder Executivo”, diz o acórdão.

A decisão ainda cita “a necessária intervenção do Ministério Público Federal na via administrativa para que o estado, por meio da Secretaria Estadual da Educação, iniciasse as providências para a construção da escola na comunidade indígena da Aldeia Itanhaen, em Biguaçu”. Lembra, ainda que, “apenas depois de passados vários anos de empenho do autor e da comunidade (desde 2013), em que inúmeros problemas interferiram na conclusão da obra, desde demora na entrega de materiais, até a contratação de uma construtora, passando por inexistência de um fiscal de obra, a escola foi dada como concluída pelo estado”, mas, “apesar disso, a construção apresenta várias deficiências, inviabilizando o acesso à educação em um ambiente adequado e digno”.

Processo 50244766920184047200

Objeto da ação: o adequado funcionamento da Escola Indígena de Educação Básica Taguató, localizada na Terra Indígena Itanhaen (Morro da Palha), em Biguaçu (SC)

Trânsito em julgado: 23/7/20

Cumprimento provisório da sentença: 50137515020204047200, ajuizado em 6/7/20, já com requerimento do MPF para que seja convolado em cumprimento definitivo

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Fonte: http://www.mpf.mp.br/sc/sala-de-imprensa/noticias-sc/trf4-confirma-decisao-de-que-estado-deve-fazer-funcionar-adequadamente-escola-indigena

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