Nas redes sociais, presidente da República, Michel Temer, reforçou compromisso do governo com a preservação do meio ambiente. Unidades protegidas ficam na Bahia, em Roraima e no Amazonas
Dois decretos assinados nesta terça-feira (5) pelo presidente da República, Michel Temer, criam cerca de 700 mil hectares de áreas protegidas no País. Ambos os textos serão publicados no Diário Oficial da União (DOU) desta quarta-feira (6). Um deles cria o Refúgio de Vida Silvestre da Ararinha Azul e a Área de Proteção Ambiental da Ararinha Azul, com quase 120 mil hectares de áreas protegidas, nos municípios de Juazeiro e Curaçá (BA).
O outro texto determina a proteção de 581 mil hectares de Floresta Amazônica com a criação da Reserva Extrativista Baixo Rio Branco-Jauaperi, nos municípios de Rorainópolis (RR) e Novo Airão (AM). Na data em que é celebrado o Dia Mundial do Meio Ambiente, Temer reforçou o compromisso do governo com a preservação do meio ambiente e apresentou dados sobre o desmatamento. “Na região da Mata Atlântica, tivemos uma queda de 56,8%, entre 2016 e 2017, quando comparada com 2015 e 2016”, afirmou, em declaração nas redes sociais.
Assinei dois decretos importantíssimos para proteção do Meio Ambiente. Um deles cria o refúgio da vida silvestre e uma área de proteção ambiental da Ararinha Azul com quase 120 mil hectares de áreas protegidas, nos municípios de Juazeiro e Curaçá (BA). #DiaMundialdoMeioAmbiente pic.twitter.com/xNUdR203ll
— Michel Temer (@MichelTemer) June 5, 2018
Decreto Ararinha Azul
Cria o Refúgio de Vida Silvestre da Ararinha Azul e a Área de Proteção Ambiental da Ararinha Azul.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 13 e art. 15 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002,
DECRETA:
Art. 1º Ficam criados o Refúgio de Vida Silvestre da Ararinha Azul, com aproximadamente 29.269 hectares (vinte e nove mil duzentos e sessenta e nove hectares) de área e a Área de Proteção Ambiental da Ararinha Azul com aproximadamente 90.661 hectares (noventa mil seiscentos e sessenta e um hectares) de áreas, nos Municípios de Juazeiro e Curaçá, Estado da Bahia.
Art. 2º O Refúgio de Vida Silvestre da Ararinha Azul tem os seguintes objetivos :
I – proteger as amostras do bioma Caatinga, especialmente os fragmentos florestais de mata ciliar e de savana estépica relevantes para o ciclo de vida da Ararinha Azul – Cyanopsitta spixii; e
II – promover a adoção de práticas agrícolas compatíveis com a reintrodução e a manutenção da Ararinha Azul na natureza.
Art. 3º A Área de Proteção Ambiental da Ararinha Azul tem os seguintes objetivos :
I – proteger a diversidade biológica e os ambientes naturais, a flora e a fauna da Caatinga;
II – ordenar o processo de ocupação das bacias hidrográficas da região da reintrodução da Ararinha Azul na natureza, com ênfase nas bacias dos riachos da Melancia e da Barra Grande;
III – proteger e promover a recuperação das formações vegetacionais da área; e
IV – conciliar as ações antrópicas com a reintrodução e a manutenção da Ararinha Azul na natureza.
Art. 4º O Refúgio de Vida Silvestre da Ararinha Azul e a Área de Proteção Ambiental da Ararinha Azul tem seus limites descritos a partir das cartas topográficas SC-24-V-D-II 1 -Rio Curaçá, SC-24-V-D-II 2 – Serra da Natividade, SC-24-V-D-II 3 – Barro Vermelho e SC-24-V-D-II 4 – Serra da Borracha, em escala 1:50.000, digitalizadas e reprojetadas para o Datum SIRGAS 2000, produzidas pela Diretoria do Serviço Geográfico do Exército Brasileiro.
Art. 5º O Refúgio de Vida Silvestre da Ararinha Azul tem os limites descritos a partir do seguinte memorial descritivo: inicia-se a descrição do perímetro no ponto 1B, de c.p.a. E=401884,4873 e N=8992624,122; deste, segue em linha reta até o ponto 2B, de c.p.a. E=401812,0501 e N=8991551,138, localizado no talvegue do Córrego Zé Limeira; deste, segue por linhas retas que passam pelo ponto 3B, de c.p.a. E=401861,1516 e N=8990933,424, pelo ponto 4B, de c.p.a. E=401432,0718 e N=8990687,347, até atingir o ponto 5B, de c.p.a. E=400853,719 e N=8990593,45, localizado no talvegue do Rio Curaçá; deste, segue em linha reta até o ponto 6B, de c.p.a. E=399558,997 e N=8990472,532, localizado no talvegue de um afluente sem denominação da margem esquerda do Rio Curaçá; deste, segue a montante pelo talvegue do referido afluente que passa pelo ponto 7B, de c.p.a. E=399099,3035 e N=8990275,354, pelo ponto 8B, de c.p.a. E=399025,7255 e N=8989905,508, e pelo ponto 9B de c.p.a. E=398733,5324 e N=8989438,116; deste, segue por linhas retas que passam pelo ponto 10B, de c.p.a. E=398736,837 e N=8988145,4, pelo ponto 11B, de c.p.a. E=398180,4671 e N=8988143,973, até atingir o ponto 12B, de c.p.a. E=398185,07 e N=8986355,888, localizado nas proximidades da localidade do Sítio Barra do Juá; deste, segue em linha reta até o ponto 13B, de c.p.a. E=398444,0488 e N=8985697,316, localizado em um afluente sem denominação da margem esquerda do Rio Curaçá; deste, segue em linha reta até o ponto 14B, de c.p.a. E=398555,3709 e N=8984057,236, localizado na cabeceira do Riacho das Barrocas do Pau-Ferro; deste, segue por linhas retas que contornam as cabeceiras dos afluentes da margem esquerda do Rio Curaçá que passam pelo ponto 15B, de c.p.a. E=399467,0059 e N=8983520,126, pelo ponto 16B, de c.p.a. E=400027,7525 e N=8983526,815, pelo ponto 17B, de c.p.a. E=401010,4725 e N=8983802,309, pelo ponto 18B, de c.p.a. E=401897,4169 e N=8983568,625, até atingir o ponto 19B, de c.p.a. E=402043,6211 e N=8983312,108, localizado no talvegue do Riacho Saco da Mina; deste, segue por linhas retas que passam pelo ponto 20B, de c.p.a. E=402127,6752 e N=8982477,119, pelo ponto 21B, de c.p.a. E=401368,2492 e N=8982325,081, pelo ponto 22B, de c.p.a. E=400087,214 e N=8981180,757, até atingir o ponto 23B, de c.p.a. E=400149,1053 e N=8979975,935, localizado no talvegue do Riacho do Sítio; deste, segue por linhas retas que contornam a Fazenda Campo Formoso e a Fazenda Recreio que passam pelo ponto 24B, de c.p.a. E=400596,7227 e N=8979526,489, e pelo ponto 25B, de c.p.a. E=400605,8649 e N=8979471,34; deste, segue por linhas retas que passam pelo ponto 26B, de c.p.a. E=400916,248 e N=8977599,007, até atingir o ponto 27B, de c.p.a. E=402332,5225 e N=8977078,446, localizado no talvegue de um afluente sem denominação da margem esquerda do Riacho da Caraibeira; deste, segue a jusante pelo talvegue do referido afluente até o ponto 28B, de c.p.a. E=402692,4698 e N=8976754,149; deste, segue por linhas retas que passam pelo ponto 29B, de c.p.a. E=403043,1353 e N=8976127,768, pelo ponto 30B, de c.p.a. E=403271,9541 e N=8975785,5, até atingir o ponto 31B, de c.p.a. E=403949,6738 e N=8975783,705, localizado na margem direita do Rio Curaçá; deste, segue em linha reta até o ponto 32B, de c.p.a. E=406429,8309 e N=8975719,118, localizado na confluência do Riacho do Serrote com o Riacho do Icó; deste, segue por linhas retas que passam pelo ponto 33B, de c.p.a. E=407487,8047 e N=8977702,863, até atingir o ponto 34B, de c.p.a. E=406973,8814 e N=8978622,981, localizado no talvegue de um afluente sem denominação da margem direita do Riacho Banguê; deste, segue a montante pelo talvegue do referido afluente até o ponto 35B, de c.p.a. E=407412,26 e N=8979497,506; deste, segue em linha reta até o ponto 36B, de c.p.a. E=408920,7378 e N=8980180,273, localizado na faixa de domínio da rodovia BA – 120; deste, segue em linha reta até o ponto 37B, de c.p.a. E=411896,8433 e N=8981280,943, localizado na cabeceira do Córrego dos Pebas; deste, segue por linhas retas que passam pelo ponto 38B, de c.p.a. E=412612,4403 e N=8981274,994, até atingir o ponto 39B, de c.p.a. E=413672,8255 e N=8982296,698, localizado no talvegue de um afluente sem denominação da margem esquerda do Riacho da Caraibinha; deste, segue por linhas retas que passam pelo ponto 40B, de c.p.a. E=413977,89 e N=8982951,254, pelo ponto 41B, de c.p.a. E=415922,2744 e N=8983724,996, pelo ponto 42B, de c.p.a. E=417466,9181 e N=8983459,965, pelo ponto 43B, de c.p.a. E=418061,3794 e N=8983561,876, pelo ponto 44B, de c.p.a. E=419258,1627 e N=8979674,737, até atingir o ponto 45B, de c.p.a. E=421047,8711 e N=8977387,551, localizado nas proximidades do sopé da Serra da Cana-Brava; deste, segue em linha reta que sobe a Serra da Cana-Brava até o ponto 46B, de c.p.a. E=423635,4536 e N=8976592,891, localizado nas cabeceiras de um afluente sem denominação da margem esquerda do Riacho Cana-Brava; deste, segue por linhas retas que descem a Serra da Cana-Brava e passam pelo ponto 47B, de c.p.a. E=424315,7009 e N=8977592,191, até atingir o ponto 48B, de c.p.a. E=424407,2242 e N=8978431,169; deste, segue por linhas retas que contornam as cabeceiras das nascentes dos afluentes formadores do Riacho Cana-Brava que passam pelo ponto 49B, de c.p.a. E=425947,1977 e N=8978947,619, pelo ponto 50B, de c.p.a. E=426669,0696 e N=8980264,53, pelo ponto 51B, de c.p.a. E=426732,7261 e N=8980510,224, pelo ponto 52B, de c.p.a. E=426809,2124 e N=8980805,437, pelo ponto 53B, de c.p.a. E=425595,0623 e N=8982454,502, pelo ponto 54B, de c.p.a. E=424671,9466 e N=8982341,219, até atingir o ponto 55B, de c.p.a. E=424426,2563 e N=8982915,535; deste, segue por linhas retas que passam pelo ponto 56B, de c.p.a. E=424515,1565 e N=8984115,687, pelo ponto 57B, de c.p.a. E=423179,008 e N=8984214,747, pelo ponto 58B, de c.p.a. E=422818,1266 e N=8984608,652, pelo ponto 59B, de c.p.a. E=423144,9428 e N=8985245,919, pelo ponto 60B, de c.p.a. E=423668,885 e N=8985432,891, pelo ponto 61B, de c.p.a. E=423742,9549 e N=8985551,134, até atingir o ponto 62B, de c.p.a. E=423445,6203 e N=8986018,415, localizado no talvegue do Riacho do Bom Socorro; deste, segue por linhas retas que passam pelo ponto 63B, de c.p.a. E=424519,6213 e N=8987645,694, pelo ponto 64B, de c.p.a. E=424866,2262 e N=8987635,111, pelo ponto 65B, de c.p.a. E=425297,4979 e N=8987404,923, pelo ponto 66B, de c.p.a. E=425992,692 e N=8987501,992, pelo ponto 67B, de c.p.a. E=426461,4199 e N=8988506,443, até atingir o ponto 68B, de c.p.a. E=426604,013 e N=8989131,961, localizado no talvegue do Riacho Panacur; deste, segue por linhas retas que passam pelo ponto 69B, de c.p.a. E=426563,8719 e N=8989575,621, até atingir o ponto 70B, de c.p.a. E=425734,3136 e N=8990460,937, localizado no talvegue do Riacho Venturosa; deste, segue a jusante pelo talvegue do Riacho Venturosa que passa pelo ponto 71B, de c.p.a. E=425128,9436 e N=8990851,368, pelo ponto 72B, de c.p.a. E=424573,6454 e N=8991124,958, pelo ponto 73B, de c.p.a. E=424201,4342 e N=8991179,782, e pelo ponto 74B, de c.p.a. E=424205,7754 e N=8991197,575; deste, segue em linha reta até o ponto 75B, de c.p.a. E=422805,8234 e N=8991097,819, localizado em uma estrada de terra sem denominação; deste, segue em linha reta que acompanha a referida estrada de terra até o ponto 76B, de c.p.a. E=421800,4048 e N=8991620,372; deste, segue por linhas retas que contornam a Fazenda Humaitá e que passam pelo ponto 77B, de c.p.a. E=421476,2895 e N=8991593,914, pelo ponto 78B, de c.p.a. E=421205,0911 e N=8991805,581, pelo ponto 79B, de c.p.a. E=421137,876 e N=8992414,998; deste, segue em linha reta até o ponto 80B, de c.p.a. E=420431,2947 e N=8992085,44, localizado na cabeceira do Riacho da Malhada de Pedra; deste, segue por linhas retas que passam pelo ponto 81B, de c.p.a. E=419095 e N=8991050, até atingir o ponto 82B, de c.p.a. E=418058,9242 e N=8990793,658, localizado na cabeceira de um afluente sem denominação da margem direita do Riacho da Pedra Preta; deste, segue em linha reta até o ponto 83B, de c.p.a. E=417306,6313 e N=8991013,745, localizado na cabeceira de um afluente sem denominação da margem direita do Riacho Boa Vista; deste, segue por linhas retas que passam pelo ponto 84B, de c.p.a. E=416541,5902 e N=8990177,35, pelo ponto 85B, de c.p.a. E=414576,9699 e N=8990105,823, pelo ponto 86B, de c.p.a. E=410793,539 e N=8989957,727, pelo ponto 87B, de c.p.a. E=410165,152 e N=8988920,558, pelo ponto 88B, de c.p.a. E=408229,721 e N=8988915,266, pelo ponto 89B, de c.p.a. E=407329,1196 e N=8986880,811, pelo ponto 90B, de c.p.a. E=406370,6006 e N=8986878,553, pelo ponto 91B, de c.p.a. E=406438,3236 e N=8990992,605, até atingir o ponto 92B, de c.p.a. E=406784,3511 e N=8991790,471, localizado na faixa de domínio da rodovia BA – 120; deste, segue em linha reta que acompanha a referida faixa de domínio até atingir o ponto 93B, de c.p.a. E=406389,54 e N=8992614,678; deste, segue por linhas retas que passam pelo ponto 94B, de c.p.a. E=405050,746 e N=8992630,553, pelo ponto 95B, de c.p.a. E=403920,973 e N=8992625,261, pelo ponto 96B, de c.p.a. E=402870,575 e N=8992623,938, até atingir o ponto 1B, início da descrição do perímetro.
Parágrafo único. O subsolo das áreas de que trata o caput integra os limites das unidades de conservação.
Art. 6º Ficam excluídas dos limites descritos no art. 5º :
I – as instalações e a faixa de servidão da linha de transmissão 500 kV Luiz Gonzaga – Sobradinho C2; e
II – a faixa de domínio de 40 metros de cada lado da rodovia BA – 120, medida a partir do centro da faixa de rodagem.
Art. 7º A zona de amortecimento do Refúgio de Vida Silvestre da Ararinha Azul será a Área de Proteção Ambiental da Ararinha Azul.
Art. 8º O Plano de Manejo do Refúgio de Vida Silvestre da Ararinha Azul regulamentará as atividades agropecuárias com vistas a garantir sua sustentabilidade ambiental em conformidade com os objetivos da unidade de conservação.
Parágrafo único. Fica permitida a manutenção das atividades agropecuárias existentes até a publicação do Plano de Manejo de que trata o caput.
Art. 9º A área de Proteção Ambiental da Ararinha Azul tem os limites descritos a partir do seguinte memorial descritivo: Inicia-se a descrição do perímetro no ponto 1A, de c.p.a. E=432835,8926 e N=8998026,745, localizado no Riacho Botocudo na confluência com um afluente de sua margem direita, sem denominação; deste, segue a montante pelo talvegue do referido afluente sem denominação até o ponto 2A, de c.p.a. E=433317,9 e N=8996577,3; deste, segue em linha reta até o ponto 3A, de c.p.a. E=433878,8 e N=8996003,7, localizado na cabeceira de um afluente sem denominação da margem esquerda do Riacho da Guariba; deste, segue a jusante pelo talvegue do referido afluente até o ponto 4A, de c.p.a. E=435329,4956 e N=8994941,722, localizado na sua confluência com o Riacho da Guariba; deste, segue por linhas retas que contornam a Serra da natividade e que passam pelos pontos: ponto 5A, de c.p.a. E=435315,2338 e N=8994771,257, ponto 6A, de c.p.a. E=435296,1703 e N=8994543,398, ponto 7A, de c.p.a. E=435250,7701 e N=8994434,097, ponto 8A, de c.p.a. E=435248,07 e N=8994346,197, ponto 9A, de c.p.a. E=435274,7702 e N=8994199,597, ponto 10A, de c.p.a. E=435274,7701 e N=8994050,396, ponto 11A, de c.p.a. E=435184,0699 e N=8993878,596, ponto 12A, de c.p.a. E=435074,5697 e N=8993787,996, ponto 13A, de c.p.a. E=434999,8696 e N=8993681,396, ponto 14A, de c.p.a. E=434935,8694 e N=8993572,096, ponto 15A, de c.p.a. E=434887,7694 e N=8993556,096, ponto 16A, de c.p.a. E=434839,7693 e N=8993609,396, ponto 17A, de c.p.a. E=434805,0691 e N=8993721,296, ponto 18A, de c.p.a. E=434778,9084 e N=8993886,926, ponto 19A, de c.p.a. E=434773,0691 e N=8993923,896, ponto 20A, de c.p.a. E=434636,9689 e N=8993881,196, ponto 21A, de c.p.a. E=434463,4684 e N=8993771,996, ponto 22A, de c.p.a. E=434137,8678 e N=8993590,796, ponto 23A, de c.p.a. E=433888,5673 e N=8993376,395, ponto 24A, de c.p.a. E=433787,1671 e N=8993331,095, ponto 25A, de c.p.a. E=433570,9667 e N=8993323,095, ponto 26A, de c.p.a. E=433185,3658 e N=8993199,595, ponto 27A, de c.p.a. E=432723,6647 e N=8993026,394, ponto 28A, de c.p.a. E=432108,8635 e N=8992556,493, ponto 29A, de c.p.a. E=431996,2633 e N=8992376,793, ponto 30A, de c.p.a. E=431836,1631 e N=8992219,593, até atingir o ponto 31A, de c.p.a. E=431098,5615 e N=8991820,792, deste, segue por linhas retas que se afastam da Serra da Natividade e passam pelos pontos: ponto 32A, de c.p.a. E=430949,0642 e N=8990591,323, ponto 33A, de c.p.a. E=430195,1988 e N=8989098,305, até atingir o ponto 34A, de c.p.a. E=429983,5317 e N=8988231,792, localizado nas proximidades da localidade de São Bento; deste, segue por linhas retas que passam pelo ponto 35A, de c.p.a. E=430644,9914 e N=8987352,051, até atingir o ponto 36A, de c.p.a. E=431339,524 e N=8986227,57, localizado em uma estrada de terra sem denominação; deste, segue em linha reta que acompanha a referida estrada de terra sem denominação até o ponto 37A, de c.p.a. E=431522,0775 e N=8985487,774; deste, segue por linhas retas que passam pelos pontos: ponto 38A, de c.p.a. E=431379,2116 e N=8985241,995, ponto 39A, de c.p.a. E=431080,7003 e N=8985068,466, ponto 40A, de c.p.a. E=430883,242 e N=8983953,407, ponto 41A, de c.p.a. E=430532,5432 e N=8983608,189, ponto 42A, de c.p.a. E=430327,4908 e N=8983052,563, ponto 43A, de c.p.a. E=429954,0268 e N=8982304,05, ponto 44A, de c.p.a. E=429771,8646 e N=8981987,613, ponto 45A, de c.p.a. E=429599,8851 e N=8981431,987, até atingir o ponto 46A, de c.p.a. E=429388,218 e N=8981306,31, localizado no talvegue do Riacho da Canavieira ou do Joaquinico; deste, segue por linhas retas que passam pelos pontos: ponto 47A, de c.p.a. E=429176,5509 e N=8981048,341, ponto 48A, de c.p.a. E=429037,6444 e N=8980658,079, ponto 49A, de c.p.a. E=429011,186 e N=8980492,715, ponto 50A, de c.p.a. E=428905,3525 e N=8980075,995, pelo ponto 51A, de c.p.a. E=428792,6226 e N=8979946,356, até atingir o ponto 52A, de c.p.a. E=428773,0606 e N=8979923,859, localizado no talvegue do Riacho da Canavieira ou do Joaquinico; deste, segue a montante pelo talvegue do referido Riacho até o ponto 53A, de c.p.a. E=428177,7469 e N=8974612,338; deste, segue por linhas retas em direção à Serra da Borracha que passam pelos pontos: ponto 54A, de c.p.a. E=428190,976 e N=8974321,296, ponto 55A, de c.p.a. E=428230,6636 e N=8974089,785, ponto 56A, de c.p.a. E=428204,6707 e N=8973670,707, ponto 57A, de c.p.a. E=427915,3025 e N=8973577,968, ponto 58A, de c.p.a. E=428032,4143 e N=8973224,539, ponto 59A, de c.p.a. E=428041,4954 e N=8972981,456, ponto 60A, de c.p.a. E=428109,6681 e N=8972687,276, ponto 61A, de c.p.a. E=428220,7447 e N=8972193,15, ponto 62A, de c.p.a. E=428254,3609 e N=8972039,897, até atingir o ponto 63A, de c.p.a. E=428385,0391 e N=8971916,19; deste, segue por linhas retas que acompanham o sopé da Serra da Borracha e que passam pelos pontos: ponto 64A, de c.p.a. E=428281,6561 e N=8971860,65, ponto 65A, de c.p.a. E=427905,2555 e N=8971647,349, ponto 66A, de c.p.a. E=427515,5546 e N=8971364,349, ponto 67A, de c.p.a. E=427309,7542 e N=8971274,348, ponto 68A, de c.p.a. E=427202,4539 e N=8971164,448, ponto 69A, de c.p.a. E=427165,3539 e N=8971053,048, ponto 70A, de c.p.a. E=427072,1538 e N=8970695,147, ponto 71A, de c.p.a. E=426953,6534 e N=8970573,947, ponto 72A, de c.p.a. E=426868,5534 e N=8970434,147, ponto 73A, de c.p.a. E=426774,9532 e N=8970001,846, ponto 74A, de c.p.a. E=426566,0526 e N=8969748,145, ponto 75A, de c.p.a. E=426320,4521 e N=8969593,145, ponto 76A, de c.p.a. E=425962,9438 e N=8969467,084, ponto 77A, de c.p.a. E=425755,151 e N=8969351,944, ponto 78A, de c.p.a. E=425639,4508 e N=8969256,144, ponto 79A, de c.p.a. E=425571,6507 e N=8969067,244, ponto 80A, de c.p.a. E=425630,9508 e N=8968948,844, ponto 81A, de c.p.a. E=425591,0507 e N=8968702,143, ponto 82A, de c.p.a. E=425520,5506 e N=8968609,043, ponto 83A, de c.p.a. E=425324,4702 e N=8968506,862, ponto 84A, de c.p.a. E=425207,1499 e N=8968428,642, ponto 85A, de c.p.a. E=425017,5495 e N=8968212,842, ponto 86A, de c.p.a. E=424997,7495 e N=8968094,442, ponto 87A, de c.p.a. E=424949,8495 e N=8968007,141, ponto 88A, de c.p.a. E=424859,4492 e N=8967902,841, ponto 89A, de c.p.a. E=424771,3491 e N=8967686,841, ponto 90A, de c.p.a. E=424672,5488 e N=8967579,741, ponto 91A, de c.p.a. E=424616,1487 e N=8967450,14, ponto 92A, de c.p.a. E=424520,1485 e N=8967447,34, ponto 93A, de c.p.a. E=424494,7484 e N=8967323,24, ponto 94A, de c.p.a. E=424404,4482 e N=8967238,74, ponto 95A, de c.p.a. E=424443,8484 e N=8966980,939, ponto 96A, de c.p.a. E=424181,048 e N=8966791,039, ponto 97A, de c.p.a. E=424178,2478 e N=8966740,239, ponto 98A, de c.p.a. E=424234,6479 e N=8966655,739, ponto 99A, de c.p.a. E=424308,048 e N=8966427,438, ponto 100A, de c.p.a. E=424321,048 e N=8966273,338, até atingir o ponto 101A, de c.p.a. E=424352,8481 e N=8966191,938, localizado no talvegue do Riacho Salgado; deste, segue por linhas retas que acompanham o sopé da Serra da Borracha e que passam pelos pontos: ponto 102A, de c.p.a. E=424242,7479 e N=8966104,537, ponto 103A, de c.p.a. E=424132,6478 e N=8965848,037, ponto 104A, de c.p.a. E=424135,4479 e N=8965763,537, ponto 105A, de c.p.a. E=424177,4479 e N=8965519,736, ponto 106A, de c.p.a. E=424056,1475 e N=8965468,936, ponto 107A, de c.p.a. E=424010,9476 e N=8965356,236, ponto 108A, de c.p.a. E=423931,8474 e N=8965188,636, ponto 109A, de c.p.a. E=423785,047 e N=8965036,435, até atingir o ponto 110A, de c.p.a. E=423854,282 e N=8964861,912, localizado no talvegue do Riacho do Serrote Pelado; deste, segue por linhas retas que acompanham o sopé da Serra da Borracha e que passam pelos pontos: ponto 111A, de c.p.a. E=423716,3815 e N=8964783,254, ponto 112A, de c.p.a. E=423583,9047 e N=8964543,918, ponto 113A, de c.p.a. E=423529,4796 e N=8964206,483, ponto 114A, de c.p.a. E=423515,933 e N=8963906,591, ponto 115A, de c.p.a. E=423313,9461 e N=8963715,632, ponto 116A, de c.p.a. E=423272,9044 e N=8963506,732, até atingir o ponto 117A, de c.p.a. E=423403,1501 e N=8963244,736; deste, segue em linha reta que se afasta da Serra da Borracha até o ponto 118A, de c.p.a. E=422912,528 e N=8962223,199, localizado na cabeceira do Riacho da Laminha; deste, segue a jusante pelo talvegue do referido Riacho até o ponto 119A, de c.p.a. E=420398,9813 e N=8958042,774, localizado na confluência do Riacho da Laminha no Riacho da Ema; deste, segue a jusante pelo talvegue do Riacho da Ema até o ponto 120A, de c.p.a. E=403610,3889 e N=8966002,628, localizado na confluência do Riacho da Ema no Rio Curaçá; deste, segue a jusante pelo talvegue do Rio Curaçá até o ponto 121A, de c.p.a. E=402740,6543 e N=8968891,903, localizado na confluência do Rio Curaçá com o Riacho Flamengo; deste, segue a montante pelo talvegue do Riacho do Flamengo até o ponto 122A, de c.p.a. E=400750,8291 e N=8971010,376; deste, segue por linhas retas que passam pelos pontos: ponto 123A, de c.p.a. E=400737,83 e N=8971419,128, ponto 124A, de c.p.a. E=400448,1304 e N=8972189,485, ponto 125A, de c.p.a. E=400312,198 e N=8972250,539, ponto 126A, de c.p.a. E=400383,0491 e N=8972323,15, ponto 127A, de c.p.a. E=400449,8833 e N=8972357,363, ponto 128A, de c.p.a. E=400527,2842 e N=8972374,456, ponto 129A, de c.p.a. E=400633,436 e N=8972456,889, ponto 130A, de c.p.a. E=400686,0698 e N=8972565,052, ponto 131A, de c.p.a. E=400724,1824 e N=8972793,608, ponto 132A, de c.p.a. E=400593,2437 e N=8973090,892, ponto 133A, de c.p.a. E=400631,8695 e N=8973215,739, ponto 134A, de c.p.a. E=400687,8633 e N=8973624,642, ponto 135A, de c.p.a. E=400646,0016 e N=8973840,974, ponto 136A, de c.p.a. E=400646,5851 e N=8974085,468, ponto 137A, de c.p.a. E=400668,0113 e N=8974160,733, ponto 138A, de c.p.a. E=400727,9285 e N=8974251,63, ponto 139A, de c.p.a. E=400732,1904 e N=8974429,347, ponto 140A, de c.p.a. E=400647,6205 e N=8974619,137, ponto 141A, de c.p.a. E=400659,3034 e N=8974670,104, ponto 142A, de c.p.a. E=400614,5303 e N=8974713,328, ponto 143A, de c.p.a. E=400552,5787 e N=8974951,008, ponto 144A, de c.p.a. E=400572,5745 e N=8975176,042, ponto 145A, de c.p.a. E=400559,828 e N=8975264,344, ponto 146A, de c.p.a. E=400504,3209 e N=8975371,759, ponto 147A, de c.p.a. E=400394,6878 e N=8975535,664, ponto 148A, de c.p.a. E=400447,5276 e N=8975673,097, ponto 149A, de c.p.a. E=400503,6236 e N=8975746,884, ponto 150A, de c.p.a. E=400551,1992 e N=8975901,764, ponto 151A, de c.p.a. E=400550,795 e N=8976057,05, até atingir o ponto 152A, de c.p.a. E=400547,0169 e N=8976239,278, localizado nas proximidades de Caraibeira; deste, segue por linhas retas que acompanham uma estrada de terra sem denominação e que passam pelos pontos: ponto 153A, de c.p.a. E=400503,1214 e N=8976316,843, ponto 154A, de c.p.a. E=400254,8394 e N=8976495,724, ponto 155A, de c.p.a. E=400232,9651 e N=8976534,409, ponto 156A, de c.p.a. E=400246,6357 e N=8976625,661, ponto 157A, de c.p.a. E=400234,2049 e N=8976683,656, ponto 158A, de c.p.a. E=400176,5701 e N=8976779,546, ponto 159A, de c.p.a. E=400134,7343 e N=8976971,444, ponto 160A, de c.p.a. E=400030,5087 e N=8977296,157, ponto 161A, de c.p.a. E=399953,8675 e N=8977680,522, ponto 162A, de c.p.a. E=399939,6526 e N=8977834,818, ponto 163A, de c.p.a. E=399911,1382 e N=8977902,468, ponto 164A, de c.p.a. E=399641,7237 e N=8978303,161, ponto 165A, de c.p.a. E=399306,2616 e N=8978679,875, ponto 166A, de c.p.a. E=399235,7789 e N=8978803,571, ponto 167A, de c.p.a. E=399129,5605 e N=8979150,125, ponto 168A, de c.p.a. E=399049,6462 e N=8979315,076, ponto 169A, de c.p.a. E=399043,3591 e N=8979328,053, ponto 170A, de c.p.a. E=398945,1886 e N=8979530,686, ponto 171A, de c.p.a. E=398863,8569 e N=8979646,976, ponto 172A, de c.p.a. E=398744,2103 e N=8979759,322, até atingir o ponto 173A, de c.p.a. E=398555,975 e N=8979916,329, localizado nas proximidades de Ametista; deste, segue por linhas retas que acompanham uma estrada de terra sem denominação e que passam pelos pontos: ponto 174A, de c.p.a. E=398524,5595 e N=8980028,142, ponto 175A, de c.p.a. E=398627,5625 e N=8981195,433, ponto 176A, de c.p.a. E=398644,5211 e N=8981722,497, ponto 177A, de c.p.a. E=398564,7665 e N=8981963,124, até atingir o ponto 178A, de c.p.a. E=398526,2696 e N=8982233,903, localizado nas proximidades de Saco da Mina; deste, segue por linhas retas que passam pelos pontos: ponto 179A, de c.p.a. E=398551,4618 e N=8982270,846, ponto 180A, de c.p.a. E=398695,2065 e N=8982342,245, ponto 181A, de c.p.a. E=398725,007 e N=8982404,865, ponto 182A, de c.p.a. E=398729,2546 e N=8982539,894, ponto 183A, de c.p.a. E=398757,8461 e N=8982590,84, ponto 184A, de c.p.a. E=398685,9901 e N=8982633,381, ponto 185A, de c.p.a. E=398567,0115 e N=8982712,209, ponto 186A, de c.p.a. E=398459,3025 e N=8982769,465, ponto 187A, de c.p.a. E=398257,0479 e N=8982817,295, ponto 188A, de c.p.a. E=398151,58 e N=8982817,564, até atingir o ponto 189A, de c.p.a. E=398008,8286 e N=8982875,995, localizado em uma estrada de terra sem denominação; deste, segue por linhas retas que acompanham a referida estrada de terra e que passam pelos pontos: ponto 190A, de c.p.a. E=397889,1618 e N=8983076,878, ponto 191A, de c.p.a. E=397765,0179 e N=8983430,413, ponto 192A, de c.p.a. E=397746,5042 e N=8983761,635; deste, segue em linha reta até o ponto 193A, de c.p.a. E=396827,9831 e N=8984658,531, localizado na cabeceira do Riacho Acari; deste, segue a jusante pelo talvegue do referido Riacho até o ponto 194A, de c.p.a. E=393767,7918 e N=8991583,479, localizado na confluência com o Rio Curaçá; deste, segue a jusante pelo talvegue do Rio Curaçá até o ponto 195A, de c.p.a. E=392018,51 e N=8994111,384, localizado nas proximidades do Sítio Maravilha; deste, segue por linhas retas que passam pelos pontos: ponto 196A, de c.p.a. E=392889,0695 e N=8994680,57, ponto 197A, de c.p.a. E=393113,2806 e N=8994647,275, ponto 198A, de c.p.a. E=393711,2401 e N=8994514,983, ponto 199A, de c.p.a. E=394631,992 e N=8994149,857, ponto 200A, de c.p.a. E=394691,8819 e N=8993868,272, ponto 201A, de c.p.a. E=395105,4472 e N=8992878,959, ponto 202A, de c.p.a. E=395604,1582 e N=8992883,014, ponto 203A, de c.p.a. E=395636,5947 e N=8992988,432, ponto 204A, de c.p.a. E=396046,1055 e N=8993166,833, ponto 205A, de c.p.a. E=396464,4667 e N=8993109,963, ponto 206A, de c.p.a. E=396958,3818 e N=8993093,851, ponto 207A, de c.p.a. E=397043,5276 e N=8993292,525, ponto 208A, de c.p.a. E=397424,8479 e N=8993508,424, ponto 209A, de c.p.a. E=397960,3661 e N=8993364,37, localizado na faixa de domínio da rodovia BA – 210, nas proximidades com a localidade Salobro; deste, segue por linhas retas que acompanham a faixa de domínio da referida rodovia e que passam pelo ponto 210A, de c.p.a. E=398173,3926 e N=8993988,219, até atingir o ponto 211A, de c.p.a. E=400230,961 e N=9000099,643, deste, segue em linha reta até o ponto 212A, de c.p.a. E=401838,5504 e N=9000406,169, localizado na rodovia BA – 120; deste, segue por linhas retas que passam pelos pontos: ponto 213A, de c.p.a. E=402638,652 e N=9001041,17, ponto 214A, de c.p.a. E=403661,004 e N=9001631,722, ponto 215A, de c.p.a. E=404786,8041 e N=9001101,12, até atingir o ponto 216A, de c.p.a. E=407728,0181 e N=8999704,193, localizado na cabeceira de um afluente sem denominação da margem direita do Riacho da Malhada de Pedra; deste, segue por linhas retas que passam pelos pontos: ponto 217A, de c.p.a. E=408773,8045 e N=8999624,062, ponto 218A, de c.p.a. E=409544,7969 e N=9000113,576, ponto 219A, de c.p.a. E=410030,889 e N=9000267,378, ponto 220A, de c.p.a. E=410496,7927 e N=8999961,668, até atingir o ponto 221A, de c.p.a. E=411715,2506 e N=8999471,259, localizado na cabeceira do Riacho da lagoa da Várzea; deste, segue por linhas retas que passam pelos pontos: ponto 222A, de c.p.a. E=413227,2981 e N=8999104,417, ponto 223A, de c.p.a. E=414515,1601 e N=8999351,141, até atingir o ponto 224A, de c.p.a. E=415222,3649 e N=9000249,213, localizado na cabeceira de um afluente sem denominação da margem direita do Riacho do Major; deste, segue por linhas retas que passam pelos pontos: ponto 225A, de c.p.a. E=416360,6325 e N=8999913,382, ponto 226A, de c.p.a. E=417240,3739 e N=9000217,653, ponto 227A, de c.p.a. E=418004,2982 e N=9000178,717, até atingir o ponto 228A, de c.p.a. E=418968,1779 e N=8999824,598, localizado em outro afluente sem denominação da margem direita do Riacho do Major; deste, segue por linhas retas que passam pelos pontos: ponto 229A, de c.p.a. E=419335,1194 e N=9000117,121, ponto 230A, de c.p.a. E=419617,6049 e N=9000386,389, até atingir o ponto 231A, de c.p.a. E=420159,0383 e N=9000775,81, localizado no talvegue do Riacho do Morcego na confluência com um afluente da margem direita sem denominação; deste, segue a montante pelo talvegue do referido afluente até o ponto 232A, de c.p.a. E=422122,7424 e N=9001277,111, localizado na cabeceira do referido afluente; deste, segue em linha reta até o ponto 233A, de c.p.a. E=423412,1451 e N=9001592,912, localizado na cabeceira de um afluente sem denominação da margem direita do Riacho do Banco; deste, segue a jusante pelo talvegue do referido afluente até o ponto 234A, de c.p.a. E=424374,047 e N=9001821,713; deste, segue por linhas retas que passam pelo ponto 235A de c.p.a. E=424438,8302 e N=9002175,984, até atingir o ponto 236A, de c.p.a. E=424645,4147 e N=9002493,074, localizado no talvegue do Riacho do Banco; deste, segue em linha reta até o ponto 237A, de c.p.a. E=427299,7686 e N=9003160,581, localizado no talvegue de um afluente sem denominação da margem esquerda do Riacho do Banco; deste, segue em linha reta até o ponto 238A, de c.p.a. E=427646,2349 e N=9003190,311, localizado no talvegue do Riacho do Banco; deste, segue por linhas retas que passam pelo linha reta até o ponto 239A, de c.p.a. E=427883,7121 e N=9003069,748, até atingir o ponto 240A, de c.p.a. E=427920,6379 e N=9002741,312, localizado no talvegue do Riacho das Furnas; deste, segue em linha reta até o ponto 241A, de c.p.a. E=428355,1444 e N=9002620,279, localizado no talvegue do Riacho Botocudo; deste, segue a montante pelo talvegue do Riacho do Botocudo até o ponto 1A, início da descrição do perímetro.
§ 1º O subsolo das áreas descritas no caput integra os limites das unidades de conservação.
§ 2º Fica excluída dos limites de que trata o caput a área do Refúgio de Vida Silvestre da Ararinha Azul descrita no art. 5º.
Art. 10. O Refúgio de Vida Silvestre da Ararinha Azul e a Área de Proteção Ambiental da Ararinha Azul serão administrados pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – Instituto Chico Mendes, que tomará as medidas necessárias para a proteção e a gestão das unidades de conservação.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.Decreto Rio Branco-Jauaperi
Cria a Reserva Extrativista Baixo Rio Branco-Jauaperi, localizada nos Municípios de Rorainópolis e Novo Airão, nos Estados de Roraima e do Amazonas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 225, § 1º, inciso III, da Constituição, e nos art. 18 e art. 22 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e de acordo com o que consta do Processo nº 02001.004488/2001-59 do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – Instituto Chico Mendes e dos Processos Administrativos nº 02000.200416/2017-16 e nº 02000.000766/2017-76 do Ministério do Meio Ambiente,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada a Reserva Extrativista Baixo Rio Branco-Jauaperi, localizada nos Municípios de Rorainópolis e Novo Airão, nos Estados de Roraima e do Amazonas, com o objetivo de proteger os meios de vida e garantir a conservação e a utilização sustentável dos recursos naturais renováveis utilizados pelas comunidades tradicionais na área.
Art. 2º A Reserva Extrativista Baixo Rio Branco-Jauaperi tem seus limites descritos a partir das cartas topográficas SA-20-X-A, SA-20-X-B, SA-20-X-C e SA-20-X-D, na escala 1:250.000, publicadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
§ 1º Inicia-se o perímetro no ponto 1, de coordenadas geográficas aproximadas – c.g.a. 61°52’17,6″WGr e 00°56’38.2″S, situado no Rio Branco, no limite entre os Municípios de Caracaraí e Rorainópolis; deste, segue por uma reta até o ponto 2, de c.g.a. 61°51’37,6″WGr e 00°56’41,3″S, localizado na entrada do Paraná Adauau, à margem esquerda do Rio Branco, extremo Norte da lIha de Marará; deste, segue pelo referido paraná até o ponto 3, de c.g.a. 61°50’57,5”WGr e 00°56’39,0”S, localizado na confluência do referido Paraná com o Igarapé Corumbaú; deste, segue a montante pelo referido Igarapé até o ponto 4, de c.g.a. 61°50’55,9″WGr e 00°55’46,5″S, localizado na Lagoa Corumbaú; deste, segue pela margem da referida lagoa até o ponto 5, de c.g.a. 61°50’48,1″WGr e 00°55’30,1″S, localizada na confluência do Igarapé Corumbaú com a Lagoa Corumbaú; deste, segue a montante pelo referido igarapé, até o ponto 6, de c.g.a. 61°49’26,7″WGr e 00°57’16,9”S, localizado na foz de um tributário sem denominação à margem direita do referido igarapé; deste, segue a montante pela margem esquerda do referido tributário até o ponto 7, de c.g.a. 61°47’14,4″WGr e 00°56’06,7″S, localizado em sua nascente; deste, segue por uma reta até o ponto 8, de c.g.a. “61°46’31.76″ WGr e 0°55’41.71″S”, situado na nascente de igarapé sem denominação e tributário do Igarapé Itaquera; deste, segue a jusante pela margem direita do referido igarapé até a ponto 9, de c.g.a. 61°44’12,7″WGr e 00°56’50,5″S, localizado na confluência do referido igarapé com o Igarapé Itaquera; deste, segue a montante pela margem esquerda do Igarapé Itaquera até o ponto 10, de c.g.a. 61°43’14,2″WGr e 00°55’30,1″S, localizado à margem esquerda do referido igarapé; deste, segue por uma reta, até o ponto 11, de c.g.a. 61°42’42,2″WGr e 00°54’45,1″S, localizado em igarapé sem denominação; deste, segue a montante pela margem esquerda do referido igarapé até o ponto 12, de c.g.a. 61°41’46,9″WGr e 00°45’35,9″S, localizado em sua nascente; deste, segue por uma reta até o ponto 13, de c.g.a. 61°41’32,3″WGr e 00°44’43,8″S, localizado à margem esquerda de igarapé sem denominação; deste, segue a montante pela margem esquerda do referido igarapé até o ponto 14, de c.g.a. 61°41’45,0″WGr e 00°24’42,6″S, localizado em sua nascente mais ao norte; deste, segue por uma reta até o ponto 15 – c.g.a. 61°41’29,4″WGr e 00°24’23,4″S, localizado na nascente de tributário do Igarapé Xixuaú; deste, segue a jusante pela margem direita do referido tributário até o ponto 16, de c.g.a. 61°40’45,6″WGr e 00°23’44,9″S, localizado em sua confluência com o Igarapé Xixuaú; deste, segue a montante pela margem esquerda do referido igarapé até o ponto 17, de c.g.a. 61°40’13,6″WGr e 00°18’19,4″S, localizado na nascente do Igarapé Xixuaú; deste, segue por uma reta até o ponto 18, de c.g.a. 61°38’48,9″WGr e 00°16’50,6″S, localizado na nascente de igarapé sem denominação; deste, segue por uma reta até o ponto 19, de c.g.a. 61°37’02,8″WGr e 00°16’22,0″S, localizado na nascente de igarapé sem denominação; deste, segue por uma reta até o ponto 20, de c.g.a. 61°36’14,7″WGr e 00°12’18,6″S, localizado próximo à nascente de igarapé sem denominação; deste, segue por uma reta até o ponto 21, de c.g.a. 61°34’23,9″WGr e 00°10’11,0″S, localizado na nascente de igarapé sem denominação; deste, segue por uma reta até o ponto 22, de c.g.a. 61°32’49,5″WGr e 00°08’11,2″S, localizado no limite do brejo próximo à nascente do Igarapé Itapará; deste, segue por uma reta até o ponto 23, de c.g.a. 61°29’07,3″WGr e 00°08’11,7″S, localizado na nascente do Igarapé Xiparinã; deste, segue por uma reta até o ponto 24, de c.g.a. 61°25’58,0″WGr e 00°08’06,2″S, localizado na nascente de igarapé sem denominação; deste, segue por uma reta até o ponto 25, de c.g.a. 61°24’29,7″WGr e 00°14’19,2″S, localizado na confluência de dois igarapés sem denominação; deste, segue por uma reta até o ponto 26, de c.g.a. 61°24’56,9″WGr e 00°17’09,6″S, localizado na nascente de igarapé sem denominação; deste, segue por uma reta até o ponto 27, de c.g.a. 61°23’30,0″WGr e 00°21’13,7″S, localizado na nascente de igarapé sem denominação; deste, segue por uma reta até o ponto 28, de c.g.a. 61°26’02,4″WGr e 00°26’26,1″S, localizado na nascente do Igarapé Água Boa; deste, segue por uma reta até o ponto 29, de c.g.a. 61°26’29,5″WGr e 00°33’48,9″S, localizado na nascente de igarapé sem denominação e de tributário do Igarapé Maraú; deste, segue a jusante pela margem esquerda do referido tributário e pela margem esquerda do Igarapé Maraú até o ponto 30, de c.g.a. 61° 26’48,2″WGr e 000 38’20,5″S, localizado na confluência do Igarapé Maraú com a Lagoa Maraú; deste, segue pela margem Leste da Lagoa Maraú até o ponto 31, de c.g.a. 61°26’57,4″WGr e 00°39’09,1″S, localizado na confluência da Lagoa Maraú com a margem direita do Rio Jauaperi; deste, segue a montante pela margem direita do Rio Jauaperi até o ponto 32, de c.g.a. 61°16’41,6″WGr e 00°34’22,6″S, localizado à margem direita do Rio Jauaperi; deste, segue por uma reta até o ponto 33, de c.g.a. 61°16’56,1″WGr e 00°34’36,6″S, localizado na foz do Igarapé Binauaú e coincidente com o marco MT-03(SAT-03) da terra indígena Waimiri-Atroari; deste, segue a montante pela margem esquerda do referido igarapé, no limite da referida terra indígena, até o ponto 34, de c.g.a. 61°18’03,0″WGr e 00045’17,8″S, coincidente com o marco MJ-02 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 35, de c.g.a. 61°18’34,0″WGr e 00°46’20,2″S, coincidente com o marco MJ-03 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 36, de c.g.a. 61°19’02,8″WGr e 00°47’18,1″S, coincidente com o marco MJ-04 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 7, de c.g.a. 61°19’29,5″WGr e 00°48’11,9″S, coincidente com o marco MJ-05 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 38, de c.g.a. 61°19’58,8″WGr 00°49’10,8″S, coincidente com o marco MJ-06 da Terra Indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 39 – c.g.a. 61°20’28,5″WGr e 00°50’10,5″S, coincidente com o marco MJ-07 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 40, de c.g.a. 61°20’56,8″WGr e 00°51’07,6″S, coincidente com o marco MJ-08 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 41, de c.g.a. 61°21’25,3″WGr e 00°52’05,1″S, coincidente com o marco MJ-09 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 42, de c.g.a. 61°21’53,3″WGr e 00°53’01,5’S, coincidente com o marco MZ-273 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 43, de c.g.a. 61°21’56,7″WGr e 00°53’08,2″S, coincidente com o marco MJ-10 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 44, de c.g.a. 61°22’23,2″WGr e 00°54’01 6’S, coincidente com o marco MJ-11 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 45, de c.g.a. 61°22’53,1″WGr e00°55’01,7″S, coincidente com o marco MJ-12 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 46, de c.g.a. 61°23’20,3″WGr e 00°55’56,7″S, coincidente com o marco MJ-13 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 47, de c.g.a. 61°23’52,8″WGr e 00°57’02,0″S, coincidente com o marco MJ-14 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 48, de c.g.a. 61°24’20,3″WGr e 00°57’57,5″, coincidente com o marco MJ-15 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 49, de c.g.a. 61°24’49,6″WGr e 00°58’56,4″S, coincidente com o marco MJ-16 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 50, de c.g.a. 61°25’16,8″WGr e 00°59’51,2″S, coincidente com o marco MJ-17 da referente terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 51, de c.g.a. 61°25’45,7″WGr e 01°00’49,6″S, coincidente com o marco MJ-18 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 52, de c.g.a. 61°26’14,8″WGr e 01°01’48,1″S, coincidente com o marco MJ-19 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 53, de c.g.a. 61°26’29,0″WGr e 01°02’16,7″S, coincidente com o marco MZ-370 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 54, de c.g.a. 61°26’43,0″WGr e 01°02’45,0″S, coincidente com o marco MJ-20 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 55, de c.g.a. 61°27’14,0″WGr e 01°03’45,8″S, coincidente com o marco MJ-21 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 56, de c.g.a. 61°27’43,3″WGr e 01°04’43,0″S, coincidente com o marco MJ-22 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 57, de c.g.a. 61°28’11,4″WGr e 01°05’37,8″S, coincidente com o marco MJ-23 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 58, de c.g.a. 61°28’18,6″WGr e 01°05’51,7″S, coincidente com o marco MZ-407 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 59, de c.g.a.61°28’42,7″WGr e 01°06’38,8″S, coincidente com o marco MJ-24 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 60, de c.g.a. 61°29’11,4″WGr e 01°07’34,8″S, coincidente com o marco MJ-25 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 61, de c.g.a. 61°29’44,3″WGr e 01°08’39,0″S, coincidente com o marco MJ-26 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 62, de c.g.a. 61°30’11,5″WGr e 01°09’32,2″S, coincidente com o marco MJ-27 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até a ponto 63, de c.g.a. 61°30’44,6″WGr e 01°10’36,8″S, coincidente com o marco MJ-28 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 64, de c.g.a. 61°30’56,9″WGr e 01°11’00,7’S, coincidente com a marco MZ-454 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 65, de c.g.a. 61°31’13,4″WGr e 01°11’32,9″S, coincidente com o marco MJ-29 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 66, de c.g.a. 61°30’11,5′ WGr e 01°11’55,0’S, coincidente com a marco MC-03 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até a ponto 67, de c.g.a. 61°29’07,0″WGr e 01°12’18,0″S, coincidente com o marco MC-04 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até a ponto 68, de c.g.a. 61°28’10,0″WGr e 01°12’38,4’S, coincidente com o marco MC-05 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 69, de c.g.a. 61°26’59,8″ e WGr e 01°13’03,5″S, coincidente com o marco MC-06 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até a ponto 70, de c.g.a. 61°26’50,3″WGr e 01°13’38,8″S, coincidente com o marco MW-43 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até a ponto 71, de c.g.a. 61°26’35,4″WGr e 01°14’33,9″S, coincidente com o marco MW-42 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 72, de c.g.a. 61°26’16,1′ WGr e 01°15’45,5″S, coincidente com o marco MW-41 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até a ponto 73, de c.g.a. 61°26’00,0″WGr e 01°16’44,7″S, coincidente com o marco MW-40 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 74, de c.g.a. 61°25’44,1″WGr e 01°17’44,0″S, coincidente com a marco MW-39 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até a ponto 75, de c.g.a. 61°25’26,1″WGr e 01°18’50,5″S, coincidente com a marco MW-38 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 76, de c.g.a.61°25’08,0″WGr e 01°19’57,2″S, coincidente com o marco MW-37 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 77, de c.g.a. 61°25’01,8″WGr e 01°20’20,5″S, coincidente com o marco MZ-351 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 78, de c.g.a. 61°24’49,5″WGr e 01°21’05,9’S, coincidente com o marco MW-36 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até a ponto 79 – c.g.a. 61°24’35,3″WGr e 01°21’58,3’S, coincidente com a marco MW-35 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até a ponto 80, de c.g.a. 61°24’18,6″WGr e 01°23’00,2″S, coincidente com a marco MW-34 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 81, de c.g.a. 61°24’01,6″WGr e 01°24’03,3″S, coincidente com o marco MW-33 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até a ponto 82, de c.g.a. 61°23’42,8″WGr e 01°25’12,6″S, coincidente com o marco MW-32 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até a ponto 83, de c.g.a. 61°23’25,7″WGr e 01°26’15,7″S, coincidente com a marco MW-31 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até a ponto 84, de c.g.a. 61°23’08.8″WGr e 01°27’18,3’S, coincidente com o marco MW-30 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até a ponto 85, de c.g.a. 61°22’52,9″WGr e 01°28’16,9″S, coincidente com o marco MW-29 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até a ponto 86, de c.g.a. 61°22’34,3″WGr e 01°29’25,7″S, coincidente com a marco MW-28 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até a ponto 87, de c.g.a. 61°22’31,1″WGr e 01°29’37,9″S, coincidente com o marco MZ-286 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até a ponto 88, de c.g.a. 61°22’17,9″WGr e 01°30’26,5’S, coincidente com o marco MW-27 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até a ponto 89, de c.g.a. 61°22’01,8″WGr e 01°31’26,0″S, coincidente com o marco MW-26 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até a ponto 90, de c.g.a. 61°21’45,2″WGr e 01°32’27,1″S, coincidente com a marco MW-25 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 91, de c.g.a. 61°22’17,9″WGr e 01°32’30,2″S, localizado em igarapé sem denominação; deste, segue a jusante pela margem direita do igarapé até o ponto 92, de c.g.a. 61°27’22,2″WGr e 01°30’49,3″S, localizada na confluência do referido igarapé com a Lagoa Cambeva; deste, segue pela margem esquerda da Lagoa Cambeva e continua pela margem esquerda do Rio Jauaperi até o ponto 93, de c.g.a. 61°28’07,8″WGr e 01°35’27,5″S, localizado na confluência do Rio Jauaperi com a margem esquerda do Rio Negro; deste, segue pela margem esquerda do Rio Negro até a ponto 94, de c.g.a. 61°50’59,5″WGr e 01°23’29,1″S, localizado no limite entre os Municípios de Caracaraí e Rorainópolis, Estado de Roraima; deste, segue em direção norte e acompanha o limite entre os referidos Municípios até a ponto 1, início da descrição deste perímetro, com área aproximada de quinhentos e oitenta e um mil, cento e setenta e três hectares.
§ 2º O subsolo da área descrita no caput integra os limites da Reserva Extrativista Baixo Rio Branco-Jauaperi.
Art. 3º Para fins de zoneamento da Reserva Extrativista Baixo Rio Branco-Jauaperi, ficam estabelecidas as áreas a seguir:
I – zona de preservação, que compreende a faixa de dois quilômetros de largura ao longo dos limites da Reserva com a Terra Indígena Waimiri Atroari, na qual não são permitidas a ocupação e a utilização direta ou indireta dos recursos naturais;
II – zona de uso restrito, que compreende a região denominada como Área do Mahoa, localizada no extremo nordeste da Reserva Extrativista Baixo Rio Branco-Jauaperi, à margem esquerda do Rio Jauaperi, na qual é permitido o uso direto da área pelas comunidades tradicionais beneficiárias da unidade de conservação após o estabelecimento de acordo de uso compartilhado com a Comunidade Indígena Waimiri-Atroari, que deverá ser formalizado no âmbito do plano de manejo ou de outro instrumento de gestão destinado ao estabelecimento de regras de convivência e de utilização dos recursos naturais nessa zona; e
III – zona de conservação, que compreende a região do Igarapé Xipariña, na qual não são permitidas a ocupação e a realização de qualquer atividade de uso direto dos recursos naturais ali abrangidos, exceto quanto às atividades de recreação e turismo, desde que sejam definidas no plano de manejo.
§ 1º O perímetro da zona de preservação a que se refere o inciso I do caput, denominada área 1, inicia-se no ponto 1 A, de c.g.a. 61° 20′ 33.14″WGr e 0° 47’54.22″S, situado no limite com a área 2 e afluente do Rio Camanaú; deste, segue até o ponto 2 A, de c.g.a. 61°19’20.82″ WGr e 0°47’54.22″S, situado no limite da Reserva Extrativista Baixo Rio Branco-Jauaperi; deste, segue confrontando o limite até o ponto 3 A, de c.g.a. 61°22’44.41″ WGr e 1°32’56.51″S; deste, segue em linhas retas, passando pelo ponto 4 A, de c.g.a.61°27’52.82″WGr e 1°13’55.87″ S; pelo ponto 5 A, de c.g.a. 61°31’35.63″WGr e 1°12’34.12″S; pelo ponto 6 A, de c.g.a. 61°31’41.78″ WGr e 1°12’31.48″S; pelo ponto 7 A, de c.g.a. 61° 31′ 48.27″WGr e 1°12’27.85″ S; pelo ponto 8 A, de c.g.a. 61° 31’52.89″ WGr e 1° 12’24.59″S; pelo ponto 9 A, de c.g.a. 61°31’57.21″WGr e 1°12’20.94″S; pelo ponto 10 A, de c.g.a. 61°32’1.20″WGr e 1°12’16.92″S; pelo ponto 11 A, de c.g.a. 61° 32’3.52″WGr e 1°12’14.21″ S; pelo ponto 12 A, de c.g.a. 61°32’3.52″WGr e 1°12’14.21″S; pelo ponto 13 A, de c.g.a. 61°32’8.07″WGr e 1°12’7.92″S; pelo ponto 14 A, de c.g.a. 61° 32’10.89″WGr e 1°12’3.00″S; pelo ponto 15 A, de c.g.a. 61°32’13.27″WGr e 1°11’57.85″S; pelo ponto 16 A, de c.g.a. 61° 32’15.20″WGr e 1°11’52.51″S; pelo ponto 17 A, c.g.a. 61° 32’17.02″WGr e 1°11’45.22″S; pelo ponto 18 A, de c.g.a. 61°32’17.95″WGr e 1°11’38.60″S; pelo ponto 19 A, de c.g.a. 61°32’16.99″WGr e 1°11’20.46″S; até o ponto 20 A, de c.g.a. 61°32’11.90″WGr e 1°11’4.91″S; deste, segue até o ponto 1 A, início da descrição deste perímetro, com área aproximada de dezoito mil novecentos e seis hectares, limítrofes à Terra Indígena Waimiri-Atroari.
§ 2º O perímetro da zona de uso restrito a que se refere o inciso II do caput, denominada área 2, inicia-se no ponto 1 B, de c.g.a. 61°26’18.78″WGr e 0°36’30.36″S, situado à margem esquerda do Rio Jauaperi; deste, segue confrontando o limite do referido rio e a Reserva Extrativista Baixo Rio Branco-Jauaperi até o ponto 2 B, de c.g.a. 61°19’20.82″WGr e 0°47’54.22″S; deste, segue em linhas retas, passando pelo ponto 3 B, de c.g.a. 61°20’33.14″WGr e 0°47’54.22″S; pelo ponto 4 B, de c.g.a. 61°28’37.33″WGr e 0°41’8.93″S; pelo ponto 5 B, de c.g.a. 61° 28’37.33″WGr e 0°37’51.91″S; até o ponto 6 B – c.g.a. 61°26’42.54″WGr e 0°36’34.82″S; deste, segue em linha reta até o ponto 1 B, início da descrição deste perímetro, com um área aproximada de quarenta mil quinhentos e sessenta e cinco hectares.
§ 3º O perímetro da zona de conservação a que se refere o inciso III do caput, denominada área 3, inicia-se no ponto 1 C, de c.g.a. 61°30’12.01″Wgr. e 0°8’11.69″S, situado ao extremo norte do limite da Reserva Extrativista Baixo Rio Branco-Jauaperi, conforme disposto no art. 2º, com distância aproximada de dois quilômetros de uma das nascentes do Igarapé Xiparinã; deste, segue confrontando o limite da Reserva Extrativista Baixo Rio Branco-Jauaperi até o ponto 2 C, de c.g.a. 61° 26’18.78″WGr e 0°36’30.36″S, situado à margem esquerda do Rio Jauaperi a jusante; deste, segue em linhas retas, passando pelo ponto 3 C, de c.g.a. 61° 26’42.54″WGr e 0°36’34.82″S; pelo ponto 4 C, de c.g.a.61°28’37.33″ WGr e 0°37’51.91″S; pelo ponto 5 C, de c.g.a. 61°28’37.33″WGr e 0°41’8.93″S; até o ponto 6 C, de c.g.a. 61°28’2.31″WGr e 0°41’37.09″S, localizado à distância aproximada de dois quilômetros da margem direita do Igarapé Xiparanã; deste, segue à distância aproximada de dois quilômetros do referido igarapé pelo ponto 7 C, de c.g.a. 61°28′ 24.61″WGr e 0°41’56.38″S; pelo ponto 8 C – c.g.a. 61°28’57.30″WGr e 0°42’3.67″S; pelo ponto 9 C, de c.g.a. 61°29′ 33.86″WGr e 0°41’50.28″S; pelo ponto 10 C, de c.g.a. 61°30’0.00″WGr e 0°41’13.30″S; pelo ponto 11 C, de c.g.a. 61°30′ 33.06″WGr e 0°41’6.59″S; pelo ponto 12 C, de c.g.a. 61°30’52.69″WGr e 0°40’53.28″S; pelo ponto 13 C, de c.g.a. 61°31′ 13.21″WGr e 0°40’23.72″S; pelo ponto 14 C, de c.g.a. 61° 31’37.27″WGr e 0°39’59.41″S; pelo ponto 15 C, de c.g.a. 61° 31’47.82″WGr e 0°39’27.60″; pelo ponto 16 C, de c.g.a. 61°31’50.80″WGr e 0°38’55.33″S; pelo ponto 17 C, de c.g.a. 61° 31’15.08″WGr e 0°37’39.80″S; pelo ponto 18 C, de c.g.a. 61° 31’40.65″ WGr e 0°38’7.15″S; ponto 19 C, de c.g.a. 61° 31’13.75″WGr e 0° 36’54.87″ S; pelo ponto 20 C, de c.g.a. 61°31’38.00″WGr e 0°36’32.29″S; pelo ponto 21 C, de c.g.a. 61°31’47.00″ WGr e 0° 36’10.07″ S; pelo ponto 22 C, de c.g.a. 61°31’49.73″WGr e 0°35’29.66″S; pelo ponto 23 C, de c.g.a. 61°31’45.77″WGr e 0°34’58.38″S; pelo ponto 24 C, de c.g.a. 61°31’57.83″ WGr e 0°34’32.54″S; pelo ponto 25 C, de c.g.a. 61°31’55.26″WGr e 0°33’48.14″S; pelo ponto 26 C, de c.g.a. 61° 31’37.18″WGr e 0°33’17.82″S; pelo ponto 27 C, de c.g.a. 61°31’16.28″WGr e 0°33’3.70″S; pelo ponto 28 C, de c.g.a. 61°31’34.20″WGr e 0°32’46.07″S; pelo ponto 29 C, de c.g.a. 61°31’51.00″WGr e 0°32’17.72″S; pelo ponto 30 C, de c.g.a. 61°31’57.22″WGr e 0°31’23.15″S; pelo ponto 31 C, de c.g.a. 61°32’7.95″WGr e 0°30’58.28″S; pelo ponto 32 C, de c.g.a. 61°32’23.98″WGr e 0°30’17.55″S; pelo ponto 33 C, de c.g.a. 61°32’22.78″WGr e 0°29’20.06″S; pelo ponto 34C, de c.g.a. 61°32’11.42″WGr e 0°28’52.55″S; pelo ponto 35 C, de c.g.a. 61°31’58.83″WGr e 0°28’6.23″S; pelo ponto 36 C, de c.g.a. 61°31’22.77″WGr e 0°27’6.97″S; pelo ponto 37 C, de c.g.a. 61°31’28.00″WGr e 0°26’45.09″S; pelo ponto 38 C, de c.g.a. 61°31’27.15″WGr e 0°26’14.91″S; pelo ponto 39 C, de c.g.a. 61°31’11.15″WGr e 0°25’36.37″S; pelo ponto 40 C, de c.g.a. 61°31’6.73″WGr e 0°25’5.16″S; pelo ponto 41 C, de c.g.a. 61° 30’57.13″WGr e 0°24’43.77″S; pelo ponto 42 C, de c.g.a. 61°30’41.58″WGr e 0°24’24.42″S; pelo ponto 43 C, de c.g.a. 61°30’14.02″WGr e 0°24’6.97″S; pelo ponto 44 C, de c.g.a. 61°29’52.11″WGr e 0°23’37.32″S; pelo ponto 45 C, de c.g.a. 61°29’17.00″WGr e 0°23’1.52″S; pelo ponto 46 C, de c.g.a. 61°29’16.55″WGr e 0°22’23.99″S; pelo ponto 47 C, de c.g.a. 61°29’22.70″WGr e 0°21’55.96″S; pelo ponto 48 C, de c.g.a. 61°29’21.52″WGr e 0°21’21.73″S; pelo ponto 49 C, de c.g.a. 61°29’33.23″WGr e 0°20’58.20″S; pelo ponto 50 C, de c.g.a. 61°29’41.23″WGr e 0°20’10.66″S; pelo ponto 51 C, de c.g.a. 61° 29’57.01″WGr e 0° 19’38.87″S; pelo ponto 52 C, de c.g.a. 61°29’53.39″WGr e 0°18’56.13″S; pelo ponto 53 C, de c.g.a. 61°29’50.23″WGr e 0°18’17.43″S; pelo ponto 54 C, de c.g.a. 61°29’49.74″WGr e 0°16’32.36″S; pelo ponto 55 C, de c.g.a. 61°29’24.33″WGr e 0°15’43.93″S; pelo ponto 56 C, de c.g.a. 61°29’20.33″WGr e 0°15’0.75″S; pelo ponto 57 C, de c.g.a. 61°29’27.25″WGr e 0°14’29.17″S; pelo ponto 58 C, de c.g.a. 61°29’43.02″WGr e 0°13’55.56″S; pelo ponto 59 C, de c.g.a. 61°29’44.66″WGr e 0°13’18.03″S; pelo ponto 60 C, de c.g.a. 61°29’33.03″WGr e 0°12’47.08″S; pelo ponto 61 C, de c.g.a. 61°29’30.86″WGr e 0°12’24.40″S; pelo ponto 62 C, de c.g.a. 61°29’35.41″WGr e 0°11’58.72″S; pelo ponto 63 C, de c.g.a. 61°29’39.69″WGr e 0°11’32.46″S; pelo ponto 64 C, de c.g.a. 61°29’37.04″WGr e 0°11’14.96″S; pelo ponto 65 C, de c.g.a. 61°29’35.51″WGr e 0°10’50.41″S; pelo ponto 66 C, de c.g.a. 61°29’26.66″WGr e 0°10’27.44″S; pelo ponto 67 C, de c.g.a. 61°29′ 40.43″WGr e 0°9’44.20″ S; até o ponto 68 C, de c.g.a. 61°30’5.27″WGr e 0°9′ 8.37″S; deste, segue até o ponto 1C, início da descrição deste perímetro, com um área aproximada de cinquenta e seis mil setecentos e quarenta e sete hectares.
§ 4º O plano de manejo poderá detalhar o zoneamento a que se refere o caput.
Art. 4º A zona de amortecimento da Reserva Extrativista Baixo Rio Branco-Jauaperi será definida por meio de ato específico do Presidente do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – Instituto Chico Mendes.
§ 1º É vedada a subdelegação para a edição do ato a que se refere o caput.
§ 2º Ficam permitidas, na zona de amortecimento da Reserva Extrativista Baixo Rio Branco-Jauaperi, as atividades de pesquisa e produção mineral autorizadas pela Agência Nacional de Mineração e licenciadas pelo órgão competente até a data de publicação deste Decreto.
Art. 5º Ficam excluídas dos limites da Reserva Extrativista Baixo Rio Branco-Jauaperi as áreas destinadas à Rodovia BR-431, incluída a sua faixa de domínio.
Parágrafo único. São permitidas obras nas áreas destinadas à Rodovia BR-431, mediante procedimento de licenciamento ambiental.
Art. 6º Ficam declarados de utilidade pública, nos termos do disposto no art. 5º, caput, alínea “k”, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, os imóveis rurais privados existentes nos limites descritos no § 1º do art. 2º, para fins de desapropriação pelo Instituto Chico Mendes.
§ 1º O Instituto Chico Mendes fica autorizado a promover e executar as desapropriações de que trata o caput, e, para efeitos de imissão na posse, poderá alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941.
§ 2º A Procuradoria Geral Federal, órgão da Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao Instituto Chico Mendes, fica autorizada a promover medidas administrativas e judiciais com vistas à declaração de nulidade de eventuais títulos de propriedade e de registros imobiliários considerados irregulares incidentes na Reserva Extrativista Baixo Rio Branco-Jauaperi.
Art. 7º A Reserva Extrativista Baixo Rio Branco-Jauaperi será administrada pelo Instituto Chico Mendes, que adotará as medidas necessárias ao seu controle, à sua proteção e à sua implementação.
Art. 8º Fica facultada à Fundação Nacional do Índio – Funai a continuidade dos estudos referentes à revisão dos limites da Terra Indígena Waimiri-Atroari e dos levantamentos da área de ocupação dos grupos indígenas isolados nos limites da Reserva Extrativista Baixo Rio Branco-Jauaperi.
Art. 9º Fica garantida a vaga para um representante da Funai e para um representante da comunidade Waimiri-Atroari no Comitê Gestor da Reserva Extrativista Baixo Rio Branco-Jauaperi.
Art. 10. Fica permitida a operação e a manutenção da Usina Termoelétrica Vila Tanauá e de seu sistema de distribuição associado na Reserva Extrativista Baixo Rio Branco-Jauaperi.
Art. 11. A operação, a manutenção e a implementação de novas linhas de transmissão e de suas instalações associadas serão permitidas na zona de amortecimento da Reserva Extrativista Baixo Rio Branco-Jauaperi, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 46 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: http://www2.planalto.gov.br/acompanhe-planalto/noticias/2018/06/decretos-presidenciais-criam-700-mil-hectares-de-areas-protegidas.
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