- Repete-se a lógica de bandeirantes e garimpeiros, mas agora com o apoio da lei
- Decisão é cortina de fumaça que pode ter na prática os mesmos efeitos do marco temporal
O STF decidiu pela inconstitucionalidade do marco temporal na noite da quinta (18), mas a decisão abre as portas para um novo capítulo de violência contra os povos indígenas, pois manteve pontos da lei 14.701/2023, a Lei do Genocídio.
A rejeição do marco temporal é só um gesto simbólico para acalmar consciências enquanto a máquina real de destruição é montada nos artigos da lei agora validada. Ao manter artigos da lei, o STF deu à violência um carimbo de legalidade.
A lei não é uma mera regulamentação, mas uma engenharia jurídica para o esvaziamento territorial. Ela opera através de mecanismos letais que transformam o direito originário em moeda de barganha.
Ela firma o entendimento de que o Estado pode oferecer terras diferentes das tradicionalmente ocupadas, sagradas e ancestrais. É a institucionalização do desterro. Trocar o território que guarda os espíritos dos antepassados, os rios que contam a história do povo, a floresta que é farmácia e cosmologia por um lote qualquer em outro lugar não é compensação. Isso significa dizer que a conexão espiritual, cultural e vital de um povo com sua terra é fungível, pode ser compensada como uma dívida com valor de mercado.
A lei prevê a “desapropriação de interesse social”, que retira a terra do campo do direito originário, imprescritível e indisponível, e a joga no campo da conveniência do Estado e, como sabido, do agronegócio. O “interesse social” torna-se, na prática, interesse do latifúndio, da mineração, da especulação. A terra deixa de ser um direito do povo indígena e se torna um recurso a ser negociado, desapropriado e redistribuído conforme a balança do poder econômico.
O artigo mais grotesco criminaliza as retomadas indígenas, proibindo a recuperação de territórios até uma “desocupação voluntária” (inexistente) ou a conclusão de um processo de demarcação que a própria lei inviabiliza. É a legalização da passividade diante da invasão e uma licença à repressão: comunidades que resistirem serão tratadas como criminosas, com respaldo policial. Casos como os vistos em Mato Grosso do Sul, Maranhão e Rondônia podem se tornar a norma, não exceções.
A decisão explicita o preconceito histórico que vê povos indígenas como entraves ao “progresso”, repetindo a lógica de bandeirantes, madeireiros e garimpeiros, mas agora com dispositivos legais. A disputa vai além de terras: são projetos de nação. De um lado, os que esgotam recursos naturais e veem os povos originários como obstáculos; de outro, os que entendem a diversidade socioambiental como riqueza e a soberania como dependente da integridade dos territórios indígenas, barreiras eficazes contra o desmatamento.
O voto do relator, cheio de condicionantes, funciona como cortina de fumaça que pode produzir na prática os mesmos efeitos negativos do marco temporal. O cenário desenhado pelo STF e o Congresso agrava conflitos: ao fechar a via jurídica, empurra as comunidades para o confronto direto. A lei, em vez de pacificar, alimenta tensões, transforma os 857 territórios indígenas com pendências em campos de batalha.
Defender os povos indígenas é defender a democracia, os direitos fundamentais e um futuro comum.
Fonte: https://www1.folha.uol.com.br/colunas/txai-surui/2025/12/a-institucionalizacao-do-desterro-pelo-stf.shtml
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