Arte: Ascom/MPF/AM

Câmara de Coordenação e Revisão que atua na temática deve ser ouvida previamente, diz normativo

A desistência e o pedido de improcedência de ação civil pública de titularidade do Ministério Público Federal (MPF) em matérias envolvendo povos indígenas e tradicionais demandam prévia manifestação da 6Câmara de Coordenação e Revisão (6CCR/MPF), que atua na temática. A intenção do procurador natural deve estar instruída com razões de fato e de direito. Esse é o teor do Enunciado nº 45, aprovado pelo colegiado da 6CCR/MPF na última quinta-feira (2).

Há diretriz semelhante já prevista pela Câmara de Direitos Sociais e Fiscalização de Atos Administrativos em Geral (1CCR) e pela Câmara de Combate à Corrupção (5CCR). A medida busca uma avaliação mais ampla da situação, a fim de assegurar mais efetividade e eficácia à atuação do MPF na defesa dos direitos dessas populações.

Confira, abaixo, a íntegra do texto aprovado.

ENUNCIADO 6CCR nº 45: DESISTÊNCIA E IMPROCEDÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA

A desistência e o pedido de improcedência de ação civil pública de titularidade do MPF demandam prévia manifestação da Câmara de Coordenação e Revisão, instruídos com razões de fato e de direito.

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Fonte: https://www.mpf.mp.br/pgr/noticias-pgr/mpf-aprova-enunciado-sobre-desistencia-ou-pedido-de-improcedencia-de-acao-civil-do-mpf-em-defesa-de-povos-indigenas-e-tradicionais

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