Pedido foi feito pelo MPF em julho de 2020. União tem 90 dias para contratar equipes multidisciplinares de saúde indígena

A 2ª Vara Federal de Campo Grande (MS) atendeu a pedido formulado pelo Ministério Público Federal (MPF) e determinou que a União promova, no prazo de 180 dias, a identificação e o cadastramento de todos os indígenas residentes em áreas urbanas do município de Campo Grande sem acesso ao Subsistema de Atenção à Saúde Indígena, com posterior distribuição do Cartão SUS. Também determinou que a União preste atendimento à saúde regular e efetivo aos indígenas em questão; e que contrate, no prazo de 90 dias, equipes multidisciplinares de saúde indígena para realizar os atendimentos.

Um inquérito civil de 2014 e dois procedimentos preparatórios de 2020 embasam o pedido do MPF. Eles comprovam que a Secretaria Especial de Saúde Indígena (Sesai) e o Distrito Sanitário Especial Indígena (Dsei/MS) se recusam a prestar assistência à saúde dos índios desaldeados alegando que a responsabilidade de atendimento restringe-se às terras e aos territórios Indígenas.

O MPF resgata farta jurisprudência que garante aos indígenas um modelo de assistência à saúde adequado à diversidade de valores culturais, atendendo aos princípios do controle social, da integralidade e da universalidade próprios do Sistema Único de Saúde (SUS), mas, também, de diferenciação, especificidade e tradição cultural que lhe são peculiares. Para o órgão ministerial, resta claro que os órgãos competentes oferecem tratamento desigual aos indígenas residentes em locais não aldeados ou localizados em núcleos urbanos.

Diligência realizada pelo MPF em fevereiro de 2020 na aldeia urbana Estrela da Manhã, localizada no bairro Jardim Noroeste, em Campo Grande, verificou a extrema insalubridade vivenciada pelas famílias indígenas ali residentes. Vazamento de esgoto, lixo doméstico e entulhos abandonados por patrícios que se mudaram do local compõem o cenário. Há excesso de materiais propícios à proliferação de doenças como a dengue, além de potencial criadouro de aracnídeos peçonhentos. Os moradores alegam que solicitaram reiteradamente ao Poder Público a retirada dos entulhos, sem obter resposta.

Tanto a Sesai quanto o Dsei/MS foram oficiados pelo MPF no bojo dos procedimentos que antecederam a ação. Recomendações foram expedidas com o objetivo de levar atendimento multidisciplinar às comunidades, mas as respostas, quando ocorreram, eram sempre no sentido de negar a própria responsabilidade alegando que os indígenas residentes em núcleos urbanos têm acesso a todos os serviços disponíveis aos cidadãos que residem nas cidades, argumento contestado legalmente pelo órgão ministerial.

Coronavírus – Não bastasse a falta de prestação de serviços de saúde aos indígenas desaldeados, há o cenário de pandemia do novo coronavírus, evidenciando que medidas urgentes são necessárias a fim de salvar vidas. Os efeitos da covid-19 geram impacto desproporcional sobre os povos indígenas, dada sua alta vulnerabilidade a morbidades de causa respiratória. O cadastramento dessas pessoas auxiliará, inclusive, nas ações de vacinação previstas para os próximos meses.

ACP 5004426-89.2020.4.03.6000

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Fonte: http://www.mpf.mp.br/ms/sala-de-imprensa/noticias-ms/justica-determina-atendimento-em-saude-para-indigenas-residentes-em-areas-urbanas-de-campo-grande-ms

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