Indígenas acompanham o julgamento sobre a lei do marco temporal no STF, em 2025 📷 Hellen Loures / Cimi

Em artigo, advogados do ISA criticam obstáculos às demarcações impostos por decisão do Supremo que será alvo de novo julgamento nesta semana

Por Diogo Souza Rosa, Renata Vieira, Alice Dandara, Ciro Brito e Fernando Prioste, advogados do ISA

Entre os dias 7 e 18/8, o Supremo Tribunal Federal (STF) vai julgar os últimos recursos – os embargos de declaração – sobre o marco temporal das demarcações e a lei que o incorporou à legislação (14.701/2023).

Em dezembro, o tribunal julgou o pacote de ações que questionavam a constitucionalidade da norma. Embora tenha derrubado o marco temporal (pela segunda vez), acabou por confirmar a constitucionalidade de diversos dispositivos que prejudicam a praticidade e agilidade do rito de reconhecimento oficial das Terras Indígenas (TIs).

A Corte também reconheceu o atraso do Estado brasileiro no cumprimento da obrigação de concluir os processos demarcatórios em cinco anos após a promulgação da Constituição, conforme previsto na própria Carta Magna. Além disso,  concedeu novo prazo, agora de dez anos, para que o Poder Público finalize esses procedimentos.

Ao constatar o transcurso de  quase 40  anos do prazo original de 5 de outubro de 1988 para demarcação de todas as TIs, o Supremo compreendeu que a demora teria colaborado para o acirramento dos conflitos fundiários envolvendo indígenas e possuidores de imóveis rurais. Entre os fatores que contribuíram para que não se cumprisse a meta a tempo, a Corte menciona a falta de estrutura da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) e a ausência de vontade política da parte da União.

Disputa

Mas deixa de lado o contexto de disputa fundiária no país e seus reflexos, inclusive no Congresso, onde a bancada ruralista reiteradamente promove propostas legislativas que atacam os direitos fundamentais dos povos indígenas, como no caso do próprio  marco temporal e de outros projetos semelhantes.

A demora para conclusão dos processos de demarcação não decorreu apenas da negligência da União, mas de um contexto permanente de disputa com os ruralistas e sua sanha em esvaziar os direitos dos povos originários, violando-os paulatinamente. É realmente importante reconhecer que há uma demora e omissão estatais em demarcar os territórios indígenas, mas admitir isso ao mesmo tempo em que se atravanca o procedimento demarcatório com atos burocráticos e paralisantes é  incoerente.

Entre as previsões da lei que o STF considerou constitucionais, estão  a manifestação e notificação de entes federativos e de demais interessados desde o início do processo; a indicação de representantes desses entes no grupo de trabalho multidisciplinar; a obrigatoriedade de gravação, transcrição e tradução das entrevistas em laudos antropológicos; e o direito de retenção para os fazendeiros (de permanecer na terra até receber a indenização por ela). Tais inovações são entraves ao rito de reconhecimento das TIs, especialmente quando a própria Corte reconhece que a Funai carece de estrutura, orçamento e pessoal para dar conta da demanda.

Estabelecer o horizonte de uma década para o encerramento das demarcações enquanto se burocratiza seu procedimento administrativo, já reconhecido como constitucional pelo STF, é uma  contradição. E sobretudo, quando se permite penalizar servidores da Funai por supostas falhas, como atrasar ou  alterar a ordem cronológica das demarcações.

A segurança jurídica que a Corte busca não deve residir na obstrução do reconhecimento do direito originário (anterior ao próprio Estado brasileiro) dos povos indígenas sobre suas terras, mas na viabilização de um fluxo administrativo célere e no respeito à autonomia técnica do órgão indigenista. É preciso considerar que, mesmo sem as novas exigências burocráticas, a conclusão  das demarcações em uma década já seria uma meta inalcançável sem a estruturação e a previsão de orçamento adequadas à instituição.

Portanto, espera-se que o Supremo, ao julgar os embargos declaratórios, não apenas remova tais entraves, mas também assegure à União os meios necessários para o efetivo cumprimento do prazo e, assim, assuma seu papel de guardião da Constituição, harmonizando o seu entendimento com o imperativo de proteção aos direitos fundamentais dos povos indígenas.

Fonte: https://www.socioambiental.org/noticias-socioambientais/entre-o-reconhecimento-do-atraso-e-burocratizacao-das-demarcacoes