Indígenas em sessão plenária no STF sobre a tese do marco temporal, em 2023 – Pedro Ladeira – 31.ago.23/Folhapress

  • Sessão presencial seria condição da própria compreensão do julgamento
  • Senso de urgência, coragem e previsibilidade não favorecem o espírito magistocrático

Conrado Hübner Mendes

Professor de direito constitucional da USP, é doutor em direito e ciência política e membro do Observatório Pesquisa, Ciência e Liberdade – SBPC

A democracia brasileira poderia inventar novos cultos de religião cívica. Cultos que celebrem os valores constitucionais da liberdade na diversidade, da dignidade na proteção de direitos iguais, da prioridade do cuidado aos mais vulneráveis.

Eu sugeriria duas inovações nessa empreitada: primeiro, uma oração ao tempo do STF, para que o tribunal leve em conta a métrica do sofrimento humano na escolha de quando decide, um critério de prioridade e de previsibilidade para a cidadania e o mercado; segundo, um sermão da coragem, virtude primária num tribunal fiel às promessas da Constituição.

Atraso e covardia são mais compatíveis com o espírito de pusilanimidade constitucional. Senso de urgência, coragem e previsibilidade, contudo, não favorecem o espírito magistocrático. A forma como o STF trata dos direitos originários de povos indígenas é uma das mais evidentes manifestações dessa inclinação.

A Constituição garantiu a povos indígenas “direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam” (art. 231). Em 2009, o STF enxergou nessa norma restrições não escritas e entendeu que indígenas só teriam tal direito se estivessem ocupando essas terras em 5 de outubro de 1988.

Direitos territoriais ficaram sujeitos ao “marco temporal“. Foi suficiente para reconhecer demarcação da terra indígena Raposa/Serra do Sol, mas a tese não era inofensiva. Transcendeu o caso e passou a orientar a política indigenista do governo (portaria AGU 303/2012 e parecer AGU 1/2017).

O STF levou 14 anos para reconhecer o erro. Em 2016, recurso ao tribunal questiona a doutrina. Em 2023, recurso sai da gaveta, tribunal decide rejeitar o marco temporal e reafirmar o caráter originário do direito. No mesmo dia, o Senado aprova projeto de lei que restabelece a restrição. Um desafio congressual à autoridade do STF.

Novas ações são propostas ao STF. Começa o terceiro round. Seu relator, de forma monocrática, cria “comissão especial de autocomposição” e, sem base legal, desenha procedimento com representantes de cada “setor interessado”. Num contrabando conceitual, faz de um direito fundamental mercadoria disponível à barganha. Em vez de jurisdição, negociação. Foi chamado de “inovação” ao processo constitucional.

Entre 2024 e 2025, foram 23 sessões de barganha. Não bastasse a impropriedade do método, a mesa não teve representação indígena legítima. Os titulares do direito inegociável não sentaram para negociar.

Nesta sexta-feira, 7 de agosto, o STF começa a decidir em plenário virtual o recurso de embargos de declaração contra o resultado desse processo. Há pontos centrais a se esclarecer, como a indenização da terra nua aos ocupantes e o direito de retenção.

Indígenas fazem um último apelo.

Se o resultado final os prejudica, que o procedimento ao menos lhes tenha alguma consideração, e a decisão seja tomada em plenário físico, não virtual. Para que possam ver e ouvir o que se decide. Não por capricho, não por admiração ao palavrório, mas porque a oralidade é marca da organização política e da transmissão de conhecimento entre povos indígenas. Uma sessão presencial seria condição da própria compreensão do julgamento. Resolução 454/2022 do CNJ determina priorizar atos presenciais diante das particularidades culturais indígenas.

Que mais o STF pode tirar desses povos?

Fonte: https://www1.folha.uol.com.br/colunas/conrado-hubner-mendes/2026/08/que-mais-o-stf-pode-tirar-de-indigenas.shtml