O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) decidiu favoravelmente à apelação da Fundação Nacional do Índio (Funai) em processo judicial no Rio Grande do Norte (RN), julgando improcedente medida formulada pelo Ministério Público Federal (MPF) em ação civil pública sobre prazos para conclusão de trabalhos realizados pela Funai.

 

Segundo o voto do desembargador federal Alexandre Luna Freire, relator da decisão, “não cabe ao Poder Judiciário a fixação de prazo para que a Funai ou a União Federal conclua os procedimentos administrativos de identificação e reconhecimento da Terra Indígena dos Eleotérios do Catu, localizada nos Municípios de Caguaretema e de Goianinha/RN”, aponta o magistrado.

Ainda de acordo com Freire, “a decisão de implementar os procedimentos é matéria inserida no âmbito do Poder Discricionário da Administração. Ao Poder Judiciário não cabe substituir os Poderes Legislativo e Executivo no exercício de atribuições que lhes são próprias e indelegáveis, sob pena de não observância do Princípio da Separação dos Poderes”, explica o desembargador.

O Juízo da 1ª Vara Federal do RN havia julgado parcialmente procedente ação do MPF, determinando que a Funai e a União formassem Grupo Técnico (GT) para identificação e delimitação da terra reivindicada pela comunidade Eleotérios do Catu, em até 180 dias do trânsito em julgado da sentença, como prazo máximo de finalização de 24 meses a partir da formação do GT e seguindo o Decreto nº 1.775/96, que dispõe sobre o procedimento administrativo de demarcação das terras indígenas.

Freire ressalta que “não se pode obrigar o ente público a cumprir a obrigação em prazo incompatível com a complexidade que o procedimento específico exige. O Decreto n° 1.775/96 prevê um procedimento longo, contabilizando cinco etapas para a finalização e concreção do reconhecimento da área como território indígena, de maneira que se exige um lapso de tempo considerável até a conclusão de todo o procedimento”, pontua.

No TRF5, a Procuradoria Regional Federal da 5ª região (PRF5) comprovou que a Funai havia aberto procedimento para tratar da reivindicação da comunidade Eleotérios do Catu, já em fase de qualificação. No entanto, a fundação optou por priorizar os trabalhos referentes à comunidade Sagi/Trabanda, também no RN, tendo em vista seu estado de vulnerabilidade e o risco de expulsão.

A PRF5 também apresentou as limitações decorrentes do enxuto quadro de servidores da Funai e da demanda demarcatória atual, ressaltando não haver prazo para que o Estado inicie os processos de demarcação, pois o ato em si não se resume a aspectos jurídicos, alcançando também temas de caráter sociológico, étnico, ambiental, cartográfico e histórico, cabendo à Funai definir suas prioridades a nível nacional e regional.

Nesse sentido, Freire conclui que “não se revela possível ao Poder Judiciário impor à Funai ou à União a obrigação de executar a medida postulada pelo MPF em determinado prazo específico e ainda em desrespeito à ordem e aos critérios estabelecidos pelo Órgão para a demarcação da terra indígena”.

 

Assessoria de Comunicação / Funai
Com informações da PRF5

 

 

Fonte: http://www.funai.gov.br/index.php/comunicacao/noticias/6449-trf5-decide-favoravelmente-a-funai-em-acao-sobre-prazos-para-conclusao-de-trabalhos

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