Indígena segura a Constituição na 3ª Marcha das Mulheres Indígenas, em 2023, em Brasília 📷 Webert da Cruz Elias / ISA

Em artigo, advogados do ISA analisam a indenização pela terra nua, tema polêmico que será apreciado em novo julgamento sobre o marco temporal, em agosto

Por Fernando Prioste, Alice Dandara, Diogo Rosa Souza e Ciro Brito, advogados do ISA

Recentes decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) alteraram de forma profunda e preocupante o regime de demarcações de Terras Indígenas (TIs) no Brasil. Ao reinterpretar a Constituição, a Corte ampliou significativamente as hipóteses de indenização a terceiros que ocupam essas áreas. Na prática, essa guinada jurídica torna os processos demarcatórios mais caros, burocráticos e lentos, sem que o STF tenha oferecido meios para viabilizá-los sob as novas condições, como a determinação de previsão de recursos financeiros ou contratações de servidores.

A Constituição é explícita ao afirmar que são nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, quaisquer atos de posse ou ocupação de terceiros nas TIs. No mesmo sentido, declara que são nulos os títulos de propriedade sobrepostos a esses territórios, sem que essa nulidade gere direito à indenização pela União. A única exceção prevista diz respeito à obrigação de pagamento das benfeitorias construídas de boa-fé, como edificações, armazéns ou outra infraestrutura produtiva.

Esse regime jurídico vigorou, com alguns percalços, por quase quatro décadas. Em 2023, o STF considerou inconstitucional o chamado marco temporal das demarcações, mas optou por reinterpretar ou, a depender da avaliação, reescrever o texto constitucional.

O marco temporal é uma tese ruralista que defende que os povos originários só teriam direito às terras que ocupavam em 5 de outubro de 1988, a data da promulgação da Constituição. A interpretação desconsidera o histórico de expulsões e outras violências cometidas contra essas populações.

O STF passou a afirmar que títulos de propriedade e posses de boa-fé sobrepostas a TIs seriam válidos se, quando da expedição do título, não houvesse ocupação indígena na área a ser demarcada. Como decorrência dessa interpretação, os não indígenas teriam direito a indenizações pelo valor da terra nua e, até que recebessem o pagamento, poderiam permanecer em terras tradicionais, mesmo naquelas já demarcadas.

Contradições do STF

É nesse ponto que a construção jurídica do STF abriga profunda contradição lógica e conceitual ao tentar equilibrar a proteção dos direitos originários dos povos indígenas e a proteção excepcional dada aos títulos de boa-fé. Embora a tese declare que títulos de propriedade sobrepostos aos territórios indígenas possam ser considerados válidos sob certas condições, o Supremo também afirmou que, nesses casos, a indenização pela terra nua se funda na existência de erro praticado pelo Estado ao expedir títulos sobrepostos às TIs. A contradição se aprofunda quando se garante ao não indígena o direito de reter a propriedade em função de um erro estatal até que se pague a indenização.

A incoerência lógica tem preço alto para os povos originários. Em vez de pacificar o campo, a nova regra jurídica vai eternizar as disputas e empurra os altos custos das demarcações à Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai), instituição já sobrecarregada, com falta de pessoal e orçamento insuficiente, um dos fatores para a lentidão das demarcações. Ao tentar solucionar um conflito político recorrendo a uma contradição lógica, o STF comprometeu a segurança jurídica e impôs uma barreira financeira de difícil transposição no reconhecimento oficial das TIs.

Como consequência dessa nova regra jurídica, caberia aos indígenas esperar, em confinamento forçado fora de suas terras, até que o pagamento fosse feito. Assim, o exercício do direito constitucional dos povos indígenas de uso exclusivo das riquezas de seus territórios deveria esperar o moroso e incerto pagamento da indenização.

Há, ainda, um evidente paradoxo jurídico no direito dos não indígenas de permanecer na TI. Essas áreas são bens públicos de domínio da União, inalienáveis e indisponíveis, segundo a Constituição. No Direito Administrativo, não há previsão de retenção de bem público por particular contra o Estado. Ao conferir ao não indígena essa prerrogativa até o efetivo pagamento da indenização, o STF contraria a Carta Magna e a legislação infraconstitucional e suspende, por tempo indeterminado e ao mesmo tempo, o usufruto exclusivo e a posse permanente dos indígenas sobre suas terras.

Ataques aos direitos indígenas

Depois de sua primeira decisão, o Supremo rechaçou mais uma vez o marco temporal, em dezembro de 2025, ao declarar parcialmente inconstitucional a Lei nº 14.701/2023, que reintroduziu a tese na legislação. Mesmo assim, os ruralistas continuam a atacar os direitos indígenas no Congresso, ameaçando aprovar projetos que desfazem demarcações específicas, burocratizam ainda mais o procedimento ou até pretendem incorporar o marco temporal à Constituição.

Se engana quem pensa que a questão indígena será resolvida com pagamento de indenizações. Grandes produtores rurais não serão amansados com dinheiro, eles disputarão com todas as forças, inclusive por meio da violência, cada centímetro de terra. Nem pagando sairão por conta própria das TIs. Mas se perderem a disputa jurídica e forem forçados pela polícia a sair, ainda assim ganharão uma polpuda indenização.

Se espera que o STF, com a retomada do julgamento das ações que debatem a constitucionalidade da Lei 14.701/2023, em 12/8, reafirme a eficácia plena e imediata da Constituição, reconhecendo que os títulos de propriedade sobrepostos a terras indígenas são nulos, não produzindo efeitos jurídicos ou direitos de indenização contra a União.  

Se o tribunal impuser a necessidade de indenizar particulares que ostentam títulos nulos, deveria ao menos reavaliar o suposto direito de retenção sobre bem público e, ao mesmo tempo, determinar ao Poder Executivo que efetivamente destine os recursos financeiros necessários para demarcar todas as TIs no prazo máximo de dez anos, e que o Congresso respeite os valores destinados sem cortes orçamentários.

Fonte: https://www.socioambiental.org/noticias-socioambientais/nem-pagando