Decisão seguiu entendimento do procurador-geral da República, Augusto Aras, manifestado em parecer enviado à Corte
Seguindo entendimento do procurador-geral da República, Augusto Aras, o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu liminarmente a eficácia do artigo 39, § 4º, da Lei Federal 12.844/2013 e determinou a adoção, no prazo de 90 dias, por parte da União, de novo marco normativo para a fiscalização do comércio do ouro, especialmente quanto à verificação da origem legal do metal adquirido por Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (DTVMs). A Corte também determinou a implementação de medidas que inviabilizem a aquisição de ouro extraído de áreas de proteção ambiental e de terras indígenas.
A medida cautelar foi concedida na análise das ações diretas de inconstitucionalidade (ADI) 7.273 e 7.345. A decisão havia sido proferida monocraticamente pelo relator, ministro Gilmar Mendes, e foi referendada pelos demais ministros por meio do Plenário Virtual. Para a Suprema Corte, as evidências de danos ambientais, com consequência para a saúde da população, especialmente dos povos indígenas, e de aumento da violência nas regiões de garimpo demonstram a urgência no deferimento da medida cautelar.
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