Diante da manifestação favorável das partes envolvidas no sentido de buscar uma solução amigável, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o envio dos autos do Mandado de Segurança (MS 33069) – que discute um conflito de terras no Município de Rodelas (BA) – para a Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal (CCAF). De acordo com o ministro, grande parte das ações judiciais que envolvem conflitos entre agricultores e indígenas decorrem exatamente da ausência de prévia tentativa de uma solução consensual.

O mandado de segurança foi impetrado por agricultores para questionar decreto presidencial que declarou de interesse social, para fins de desapropriação, imóveis situados no Município de Rodelas (BA), para destiná-los ao usufruto da Comunidade Indígena Tuxá de Rodelas (BA), removida de suas terras de ocupação tradicional em 1987 para a construção da Usina Hidrelétrica de Itaparica. As terras em disputa, que totalizam mais de 4,3 mil hectares, também haviam sido destinadas para reassentamento dos agricultores em razão da obra.

Em abril de 2015, o ministro deferiu liminar para suspender o decreto. Em junho de 2018, por entender que ações sobre o tema são consequência da falta de prévio diálogo es em busca de uma solução consensual, o ministro indagou as partes acerca do interesse em buscar uma conciliação. Com a resposta favorável, determinou o encaminhamento dos autos ao CCAF.

Em seu despacho, Mendes citou o artigo 3º, parágrafo 3º, do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), segundo o qual “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. Também lembrou o artigo 174 do CPC, dispositivo que trata da criação das câmaras de mediação e conciliação para solução de conflitos no âmbito da administração pública.

CCAF

A CCAF foi criada em 2007 pela Advocacia-Geral da União (AGU) para tentar reduzir o número de litígios judiciais envolvendo a União, suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas federais. Posteriormente, seu objeto foi ampliado para alcançar, também, controvérsias entre entes da Administração Pública Federal e entre estes e a Administração Pública dos estados, Distrito Federal e municípios.

Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=395135&caixaBusca=N

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