Em Brasília no mês de março de 2026, delegação Pataxó e Tupinambá denunciou violência e per-seguição contra povo Pataxó a órgãos nacionais e internacionais. Foto: Clara Comandolli/Cimi
Ações mostram que agentes públicos podem ser responsabilizados, mas processos que avançam até a punição ainda são exceção
Por Assessoria de Comunicação – Cimi
A violência praticada por agentes públicos contra povos indígenas raramente termina no momento em que a operação policial deixa o território, ou permanece transformando-se em entreposto de segurança privada a propriedades sobrepostas às terras indígenas. Para as comunidades atingidas, começa então uma segunda disputa, que, por sua vez, costuma desdobrar a violência sofrida: provar o que aconteceu, identificar os responsáveis e fazer com que o Estado reconheça a violação e produza consequências para quem a praticou.
Os registros acumulados pelo Conselho Indigenista Missionário (Cimi) mostram que a violência contra os povos indígenas inclui ações de agentes estatais, omissões do poder público, despejos, prisões, agressões, ameaças e operações policiais realizadas em contextos de conflitos territoriais. No relatório Violência Contra os Povos Indígenas no Brasil – Dados 2025, divulgado neste mês, o Cimi aponta crescimento das violências contra pessoas, do patrimônio e por omissão do Poder Público, em um cenário marcado pela continuidade dos conflitos territoriais.
A violência praticada por agentes de segurança pública aparece no relatório do Conselho Nacional dos Direitos Humanos (CNDH) como um dos componentes do quadro de violência letal contra os povos indígenas entre 2020 e 2026. O documento, publicado também neste mês, destaca assassinatos cometidos diretamente por policiais, operações contra retomadas territoriais, denúncias de participação ou proteção de agentes públicos a grupos privados e episódios em que policiais estavam presentes diante de ataques sem impedir a violência.
Quando o processo é arquivado sem investigação adequada, quando a autoria não é esclarecida ou quando uma condenação não produz mudanças nas práticas policiais, a impunidade assume outra forma
Duas questões permanecem: o que acontece com os agentes públicos acusados de cometer essas violações? O que acontece com os órgãos públicos responsáveis pelos agentes de segurança, e pelas operações desastrosas, que infringem sofrimento e violação de direitos para os povos indígenas?
Via de regra, os casos investigados resultam em denúncias, policiais se tornam réus e a Justiça reconhece a responsabilidade do Estado. Também existem decisões que determinam indenizações às vítimas. Mas o número de casos em que a responsabilização chega a uma condenação definitiva, seja individual ou do Estado, é consideravelmente menor que o universo de denúncias e violações registradas.
Conforme o CNDH aponta, quando o processo é arquivado sem investigação adequada, quando a autoria não é esclarecida ou quando uma condenação não produz mudanças nas práticas policiais, a impunidade assume outra forma. Ela deixa de ser apenas a ausência de punição de um agente e passa a significar a incapacidade do próprio Estado de impedir que a violência se repita.
Relatório Violências Contra os Povos Indígenas no Brasil – Dados 2025
Tema 1237: Estado responde objetivamente por mortes
Um dos exemplos mais recentes envolve o povo Terena, em Mato Grosso do Sul. Em 2013, durante uma operação de reintegração de posse na Terra Indígena Buriti, um indígena foi atingido por dois disparos de arma de fogo da Polícia Federal e ficou paraplégico. Na mesma operação, mas alguns dias antes, Oziel Gabriel Terena foi morto por disparo que o Ministério Público Federal (MPF) como partido de arma de um policial Federal.
Em fevereiro deste ano, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região condenou a União a pagar R$60 mil de indenização ao indígena ferido. A decisão aplicou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 1237, segundo o qual o Estado responde objetivamente por mortes e ferimentos provocados em operações de segurança pública, independentemente da identificação do autor material do disparo.
A decisão representa uma forma concreta de reparação ao passo que evidencia a diferença de que responsabilizar civilmente o Estado não significa necessariamente punir criminal ou administrativamente o agente que efetuou o disparo
Essa distinção ajuda a compreender uma das principais dificuldades enfrentadas pelas vítimas de violência policial em conflitos indígenas. O processo pode reconhecer que houve dano, determinar que o Poder Público indenize a vítima e, ainda assim, não produzir uma condenação individual do policial envolvido. É justamente nessa lacuna que organizações indígenas, entidades de defesa dos direitos humanos e o MPF procuram atuar.
Outra questão trabalhada pelas organizações indígenas e indigenistas junto ao Estado é que a violência não pode ser medida apenas pelo número de policiais condenados ou reparações impostas. É preciso observar quantas denúncias foram registradas, quantas investigações foram abertas, quantas foram arquivadas, quantas denúncias chegaram à Justiça, quantos agentes se tornaram réus e quantos processos terminaram em condenação definitiva.
A Tropa de Choque da Polícia Militar do Mato Grosso do Sul na antiga Fazenda Barra, retomada pelos Guarani e Kaiowá em 2024, na TI Nhanderu Marangatu. Foto: Renato Santana/Cimi
Parâmetros para atuação policial
O MPF tem atribuição constitucional para defender os direitos e interesses das populações indígenas. Em situações de violência policial, sua atuação pode ocorrer em diferentes frentes: investigação criminal, oferecimento de denúncia, ações civis públicas, pedidos de indenização, acompanhamento de inquéritos, recomendações às forças de segurança e cobrança de medidas destinadas a impedir a repetição das violações.
O próprio MPF passou a formular parâmetros específicos para a atuação policial em conflitos no campo. Em Nota Técnica publicada em 2025, a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão analisou o cenário estrutural da violência no campo e estabeleceu critérios mínimos para o uso da força por agentes estatais, especialmente policiais. O documento também propõe maior controle sobre as operações realizadas nesses contextos.
O MPF e a DPU pediram R$6,8 milhões em indenizações e apontaram a omissão do Estado em impedir o uso de policiais militares como segurança privada em conflitos fundiários
A preocupação não é apenas com o excesso cometido durante uma operação. O MPF também procura questionar situações em que forças policiais são utilizadas em conflitos fundiários de maneira incompatível com a proteção de comunidades indígenas.
Na Bahia, por exemplo, o MPF e a Defensoria Pública da União (DPU) ajuizaram ação contra o Estado em razão do assassinato de um adolescente Pataxó de 14 anos e da tentativa de homicídio contra outros 13 indígenas, em episódio ocorrido em 2022 na Terra Indígena Comexatibá. Segundo a ação, três policiais teriam participado do ataque contratados por um fazendeiro. O MPF e a DPU pediram R$6,8 milhões em indenizações e apontaram a omissão do Estado em impedir o uso de policiais militares como segurança privada em conflitos fundiários.
Desde o episódio de violência policial no rio Abacaxis, movimentos sociais lutam contra a impunidade aos agentes e instituições responsáveis pelo massacre
Abacaxis: acusação chegou à Justiça, mas TRF-1 não julga
No Amazonas, um dos processos mais expressivos dos últimos anos responsabiliza criminalmente policiais envolvidos em assassinatos e ações violentas. Em agosto de 2020, uma operação policial realizada nos municípios de Nova Olinda do Norte e Borba terminou com a morte de indígenas Munduruku e de ribeirinhos, o chamado Massacre do Rio Abacaxis.
Em maio de 2025, a Justiça Federal recebeu três denúncias apresentadas pelo MPF e tornou 50 policiais militares réus pelas mortes de dois indígenas Munduruku. Os policiais também foram denunciados pelas mortes de integrantes de uma família ribeirinha e de outro morador tradicional. À época, o comando da Polícia Militar do estado era assumido pelo ex-comandante Ayrton Ferreira do Norte, pelo ex-secretário de Segurança Pública e coronel Louismar Bonates, pelo tenente Moacir Gama Menezes e pelo investigador da polícia civil Eberth Ribeiro da Silva.
Os policiais também foram denunciados pelas mortes de integrantes de uma família ribeirinha e de outro morador tradicional
A Justiça Federal encaminhou as ações criminais para o Tribunal Regional Federal da 1a Região (TRF-1) por terem os réus, à época, foro privilegiado na Constituição do Estado do Amazonas. Há mais de um ano, as ações estão paralisadas no TRF-1. Há mais de seis anos, a barbárie continua impune.
Em âmbito mundial, a organização internacional de direitos humanos Human Rights Watch (HRW – Observatório dos Direitos Humanos) fez uma Carta sobre o caso, destinada ao Relator Especial sobre execuções extrajudiciais, sumárias e arbitrárias das Nações Unidas, Sr. Morris Tidball-Binz.
Polícia ataca retomadas da TI Barra Velha em março de 2025. Violência foi cercada por prisões arbitrárias e assassinatos. Foto: Comunidade da TI Barra Velha
Tupinambá: a Justiça reconhece a violência
Outro caso recente envolve o povo Tupinambá, na Bahia. Em maio de 2026, a 11ª Turma do TRF-1 reconheceu o uso excessivo da força policial em uma operação realizada em 2009 na Fazenda Santa Rosa. A decisão determinou o pagamento de indenizações a cinco indígenas e à aldeia Serra do Padeiro, na Terra Indígena Tupinambá de Olivença. O julgamento reconheceu que agentes do Estado torturaram indígenas durante a operação.
O intervalo entre o episódio e o reconhecimento judicial é revelador: foram cerca de 17 anos entre a operação e a decisão do tribunal. Em conflitos territoriais, o tempo pode produzir efeitos concretos sobre a própria possibilidade de responsabilização. Testemunhas desaparecem, memórias se enfraquecem, provas deixam de existir e os agentes envolvidos podem se aposentar ou deixar as instituições às quais pertenciam.
Para as organizações que acompanham os conflitos indígenas, a judicialização é também uma tentativa de produzir memória institucional e estabelecer limites para a atuação das forças de segurança
Por isso, para as organizações que acompanham os conflitos indígenas, a judicialização é também uma tentativa de produzir memória institucional e estabelecer limites para a atuação das forças de segurança, para além das justas indenizações e demais consequências legais diante de delitos praticados por agentes públicos e as instituições para as quais atuam.
A comunidade do tekoha Guyraroka retomou uma fazenda sobreposta à Terra Indígena para evitar pulverização de agrotóxicos próximos às moradias indígenas. Foi alvo de intensos e contínuos ataques de pistoleiros e de forças policiais. Foto: Renato Santana/Cimi
O caso de Neri e a cobrança por investigação
A morte de Neri Ramos da Silva, jovem Guarani Kaiowá de 23 anos, em 18 de setembro de 2024, durante uma ação da Polícia Militar em uma área de retomada na Terra Indígena Nhanderu Marangatu, tornou-se outro símbolo dessa disputa. O Cimi registrou o assassinato entre os casos de violência contra indígenas em 2024 e destacou a participação da Polícia Militar.
O governador de Mato Grosso do Sul, Eduardo Riedel, admitiu que o tiro que matou o indígena partiu da Polícia Militar. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) e o Escritório do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos também condenaram a violência ocorrida.
A distância entre a denúncia e a punição é um dos pontos centrais da crítica das organizações indígenas
A Polícia Federal abriu investigação sobre a morte, mas a investigação não equivale a responsabilização. O crime segue impune. Entre uma morte e uma condenação existe um caminho longo, que passa pela produção de provas, definição da autoria, enquadramento jurídico, oferecimento de denúncia, julgamento e recursos. Essa distância entre a denúncia e a punição é um dos pontos centrais da crítica das organizações indígenas.
Manifestação no Acampamento Terra Livre 2025. Foto: Guilherme Cavalli/Cimi
A impunidade também é institucional
A violência estatal não se limita ao policial que dispara uma arma ou agride um indígena. Pode envolver também superiores que autorizam operações, autoridades que deixam de investigar denúncias, órgãos que permitem o emprego irregular de agentes públicos e instituições que não adotam medidas para impedir a repetição dos abusos.
Por isso, a responsabilização buscada pelo MPF e por organizações de defesa dos povos indígenas tem diferentes dimensões. Uma delas é criminal, voltada à punição dos autores de homicídios, tortura, lesões, ameaças ou outros crimes. Outra é civil, destinada à reparação das vítimas e à responsabilização do Estado pelos danos provocados por seus agentes. Há ainda a dimensão administrativa, relacionada a corregedorias e procedimentos disciplinares que podem resultar em advertência, suspensão, demissão ou outras sanções previstas nos regimes funcionais.
Existe uma quarta dimensão, menos visível, que é a responsabilização institucional, que busca modificar protocolos, impedir novas operações abusivas, controlar o uso da força e estabelecer mecanismos de fiscalização
O Conselho Nacional do Ministério Público reconhece o controle externo da atividade policial como uma atribuição constitucional do Ministério Público, prevista no artigo 129, inciso VII, da Constituição Federal. Em 2024, lançou o Manual de Atuação do Ministério Público no Controle Externo da Atividade Policial destinado a padronizar procedimentos de fiscalização das atividades policiais. Em 2025, também foi criado, no âmbito da Ouvidoria Nacional do Ministério Público, um canal especializado para o combate à violência policial.
Acampamento Terra Livre 2024. Foto: Hellen Loures | Cimi
Interferência na disputa territorial
Quando uma operação policial é realizada para retirar uma comunidade de uma área reivindicada como território tradicional, a força do Estado passa a interferir diretamente na disputa territorial. A forma como a polícia atua pode produzir efeitos sobre o direito de permanência da comunidade, sobre a integridade física de seus membros e sobre a própria continuidade da ocupação indígena.
É por isso que o MPF, a Defensoria Pública, organizações como o Cimi e entidades indígenas têm recorrido aos tribunais não apenas depois das agressões, mas também para tentar impedir que elas ocorram. A Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib), por exemplo, ajuizou no STF a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1059, que combate a violência policial contra o povo Guarani e Kaiowá no estado de Mato Grosso do Sul.
Na Bahia, como outro exemplo, o MPF acompanha medidas de proteção determinadas pela CIDH para os povos Pataxó e Pataxó Hã-Hã-Hãe, diante de um cenário de violência continuada. A CIDH determinou ao Brasil que adote medidas para proteger a vida e a integridade dos indígenas e investigue os fatos que deram origem às medidas cautelares. Os exemplos demonstram que o Judiciário deve agir de forma preventiva contra a violência policial.
Fonte: https://cimi.org.br/2026/08/violencia-policial-povos-indigenas-impunidade/
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