O Supremo Tribunal Federal julgará mais uma vez a Lei 14.701, aprovada pelo Congresso em outubro de 2023. O plenário deve ocorrer a partir desta sexta-feira, 19/06, de forma virtual, abordando os chamados “embargos de declaração”, com objetivo de elucidar questões conflituosas e de ampla interpretação da decisão anterior. Não se trata de reabrir o mérito, mas de corrigir omissões, contradições e dúvidas que têm gerado impactos concretos no campo jurídico e, principalmente, conflitos territoriais.
Este é o caso da Terra Indígena Aldeia Velha, na Bahia, demarcada e já registrada em cartório, que corre o risco de sofrer despejo em dois terços do território. Afeta a Terra Indígena Manoki, no Mato Grosso, que teve a demarcação corrigida, após ser constatado erro grave do Estado na demarcação anterior. Além das Terras Indígenas Toldo Imbu e Morro dos Cavalos, em Santa Catarina, que correm o risco de ter a demarcação simplesmente anulada.
Histórico
O STF decidiu sobre a inconstitucionalidade da tese do marco temporal em setembro de 2023. E reafirmou a decisão, em dezembro de 2025, quando decidiu pela inconstitucionalidade parcial da Lei 14.701, a lei do genocídio indígena. Esta, porém, continua em vigor, sendo aplicada por tribunais em diversas regiões do Brasil, para retroceder as conquistas dos povos indígenas, como demarcações e delimitações de TIs, feitas durante o governo Lula.
A Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib) manifestou no processo através de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), que repercutiu na decisão que manteve a inconstitucionalidade da tese.
Pontos críticos
No entanto, a lei em questão, está em vigor com artigos extremamente alarmantes, como a possibilidade de substituir territórios tradicionais por outras áreas, a equiparação de retomadas indígenas a invasões comuns e a adoção de critérios como o marco temporal ou listas cronológicas para demarcação.
Ou seja, embora o STF reconheça os direitos territoriais indígenas como originários e fundamentais, há trechos que, na prática, restringem esses direitos e relativizam sua aplicação. Essa falta de objetividade agrava disputas fundiárias e aumenta a violência contra povos indígenas, permitindo interpretações divergentes sobre demarcação, indenização, retomadas e uso de “terras alternativas”.
A abertura para essas interpretações têm esvaziado o conteúdo constitucional do direito indígena, que não é um direito à propriedade comum, mas um direito originário, que antecede a própria existência da Constituição de 88.
O STF precisa reafirmar a teoria do indigenato e garantir que estes artigos da Lei do Genocídio Indígena não impeçam a efetivação das demarcações.
Comentários