O Supremo Tribunal Federal (STF) referendou liminar concedida na Ação Rescisória (AR) 2750 para suspender os efeitos de decisão da Justiça Federal em processo que discute a nulidade da demarcação da Terra Indígena Toldo Boa Vista, do povo Kaingang, no Paraná. A maioria do colegiado seguiu o entendimento da relatora, ministra Rosa Weber, de que houve vício processual, pois a comunidade indígena não foi incluída no processo, como exige o ordenamento jurídico. O julgamento virtual foi concluído no último dia 28/8.

Anulação

A área, situada no Município de Laranjeiras do Sul (PR), foi demarcada por portaria do Ministério da Justiça. Em ação anulatória ajuizada em 2012 por um proprietário rural atingido pela medida, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) confirmou a sentença da Vara Federal de Guarapuava e considerou que o processo demarcatório seria nulo, em razão da ausência de levantamento fundiário e de equívoco na identificação da área como “terra tradicionalmente ocupada por índios”, conforme previsto no artigo 231 da Constituição Federal.

A decisão foi mantida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), e os recursos extraordinários interpostos pelo Ministério Público Federal e pela Fundação Nacional do Índio (Funai) tiveram seguimento negado pelo STF por questões processuais. Com o esgotamento das possibilidades de recurso (trânsito em julgado), ocorrido em 28/10/2017, a Comunidade Indígena do Povo Kaingang de Toldo Boa Vista ajuizou ação rescisória visando à desconstituição da decisão da Justiça Federal.

Vício processual

A ministra Rosa Weber reafirmou em seu voto que a não inclusão da comunidade indígena como parte no litígio original torna plausível a alegação de vício processual (artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil) para justificar a ação rescisória. Ela citou precedentes da Corte no sentido de que as comunidades indígenas devem atuar nas causas que digam respeito à demarcação de suas terras tradicionais e de que a ausência da citação, caso julgada essencial, pode levar à nulidade da ação anulatória (artigo 115, inciso I, do CPC).

Divergências

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio, para quem a ação apenas se contrapõe a decisão não mais sujeita a recurso, e Gilmar Mendes, que não conheceu da ação rescisória, por considerar que o Supremo não tem competência para analisar a matéria.

SP/CR//CF

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7/10/2019 – Liminar suspende efeitos de decisão que anulou demarcação de terra indígena no PR

Processos relacionados
AR 2750

 

 

Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=450852

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